quinta-feira, 14 de junho de 2012

Lei Orgânica do Município de Rio das Ostras

Câmara Municipal de Rio das Ostras
Estado do Rio de Janeiro
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MVB
PROMULGADA EM 09 DE JUNHO DE 1994 REIMPRESSA, COM A
INCLUSÃO DAS EMENDAS
Nº 01/95, 02/95, 03/95, 04/97,05/97, 06/97, 07/97, 08/97, 09/97, 010/98, 011/99,
012/00, 013/00 e 014/01, 015/01, 016/01,017/01, 018/03, 019/03, 020/03, 021/05,
022/05, 023/07, 024/08, 025/08, 026/08, 027/08, 028/09, 029/10, 030/10, 031/11,
034/11 e 035/11.
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COMISSÃO EXECUTIVA E COMISSÃO MUNICIPAL ORGANIZANTE
Carlos Augusto Carvalho Balthazar
PresidenteRotshild
de Souza Jorge
VicePresidenteElizeu
Duarte Nogueira
1
º SecretárioVitor
dos Santos
2
º Secretário
COMISSÃO ORGANIZANTE
Presidente Ronaldo
Pinto Manhães
VicePresidente
Hélio
Sarzedas
Relator Roberto
Corrêa Drumond
ViceRelator
Orlando
Araújo da Silva
COMISSÃO DE ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
Presidente Alzenir
Pereira Mello
VicePresidente
Rotschild
de Souza Jorge
Relator Elizeu
Duarte Nogueira
COMISSÃO DOS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO
Presidente Rotschild
de Souza Jorge
VicePresidente
Orlando
Araújo da Silva
Relator Hélio
Sarzedas
COMISSÃO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO, ORÇAMENTO E FINANÇAS
Presidente Hélio
Sarzedas
VicePresidente
Alzenir
Pereira Mello
Relator Orlando
Araújo da Silva
COMISSÃO DA ORDEM ECONÔMICA E MEIO AMBIENTE
Presidente Elizeu
Duarte Nogueira
VicePresidente
Vitor
dos Santos
Relator Rotschild
de Souza Jorge
COMISSÃO DA ORDEM SOCIAL
PresidenteOrlando
Araújo da Silva
VicePresidente
Hélio
Sarzedas
Relator Vitor
dos Santos
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P REÂM BULO
Nós, legítimos representantes da população, constituídos em Poder Legislativo
Orgânico, no mais firme propósito de garantir ao povo de, os direitos fundamentais
da pessoa humana, o bem social, a cidadania, respeitado os princípios de uma
sociedade democrática e pluralista, promulgamos a L ei Orgânica do M unicípio de
Rio das Ostras do Estado do Rio de Janeiro, nos termos que nos confere o
artigo 29 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Institui a Lei Orgânica de Rio das Ostras A CÂM A R A M U N I CI P A L , em
conformidade com as determinações contidas nas Constituições Federal e
Estadual, decreta e promulga a seguinte Lei:
T Í T UL O I
DI SP O SI ÇÕ E S P R EL I M I N A R ES
A r t. 1º O
Município de pessoa jurídica de direito público interno é
unidade territorial que integra a organização políticoadministrativa
da
República Federativa do Brasil, dotada de autonomia política, administrativa,
financeira e legislativa nos termos assegurados pela Constituição da
República, pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica.
A r t. 2 º O
território do Município poderá ser dividido em distritos,
criados, organizados e suprimidos por lei municipal, observada a legislação
estadual, a consulta plebiscitária e o disposto nesta Lei Orgânica.
§ 1º São
requisitos essenciais para a criação de Distritos:
I população
no mínimo de 3% (três por cento ); e eleitorado no
mínimo de 1% (um por cento)do município.
I I existência,
na povoação sede de pelo menos 50 (cinqüenta) moradias,
escola pública e posto de saúde.
§ 2º A
comprovação de atendimento das exigências
enumeradas no parágrafo 1º far se
à
mediante:
I declaração
emitida pela fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística, de estimativa de população;
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I I certidão
emitida, pelo Tribunal Regional Eleitoral certificando o nº de
eleitores;
I I I certidão
, emitida pelo agente municipal de estatística pela repartição
fiscal do município, certificando o nº de moradias;
I V certidão
emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação e de
Saúde do Município, certificando a existência da escola pública e do posto de saúde.
§ 3º Na
fixação de novas divisas distritais serão observadas as seguintes
normas:
I evitarseá
tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e
alongamentos exagerados;
I I darseá
preferência, para delimitação, às linhas naturais, facilmente
identificáveis;
I I I na
inexistência de linhas naturais utilizarseá
reta, cujos extremos,
pontos naturais ou não, sejam facilmente identificados e tenham condições de
fixidez;
I V é
vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou
Distritos de Origem;
V as
novas divisas administrativas que venham a ser criadas, serão
descritas trecho a trecho, salvo para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem
com os limites municipais.
§ 4º A
alteração de divisão administrativa do Município somente poderá ser
feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais.
§ 5º A
instalação do Distrito se fará perante o Juiz de direito da Comarca,
na sede do Distrito.
A r t. 3 º O
Município integra a divisão administrativa do Estado.
A r t. 4º A
sede do Município dálhe
o nome e tem a categoria de
cidade, enquanto a sede do Distrito tem a categoria de vila.
A r t. 5 º Constituem
bens do Município todas as coisas móveis e
imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.
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P a r á g ra f o Ú n i c o O
Município tem direito à participação no resultado
da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de
geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território.
A r t. 6 º São
símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino representativos
de sua cultura histórica.
T Í T UL O I I
D A CO M P ETÊN CI A M UN I CI P A L
A r t. 7º Compete
ao Município.
I legislar
sobre assuntos de interesse local;
I I suplementar
a legislação federal e a estadual no que couber;
I I I instituir
e arrecadar os tributos de sua competência, bem como
ampliar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e
publicar balancetes nos prazos fixados em lei.
I V criar,
organizar e suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei
Orgânica e na legislatura estadual pertinente;
V instituir
a guarda municipal destinada à proteção de seus bens,
serviços e instalações, conforme dispuser a lei;
V I organizar
e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, entre outros, os seguintes serviços:
a) transporte coletivo urbano e municipal, que terá caráter essencial;
b) abastecimento de água e esgotos sanitários;
c ) mercados, feiras e matadouros locais;
d) cemitérios e serviços funerários;
e) iluminação pública;
f) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo;
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V I I prestar,
com a cooperação técnica da União e do Estado, serviços
de atendimento à saúde da população;
V I I I promover
a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico e
paisagístico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
I X promover
a cultura e a recreação;
X fomentar
a produção agropecuária e demais atividades econômicas,
inclusive a artesanal;
X I preservar
as florestas, a fauna, a flora e os manguezais;
X I I realizar
serviços de assistência social, diretamente ou por meio
de instituições privadas, conforme critérios e condições fixadas em lei
municipal;
X I I I realizar
programas de apoio às práticas desportivas;
X I V realizar
programas de alfabetização;
X V realizar
atividades de defesa civil, inclusive a de combate a
incêndios e prevenção de acidentes naturais em coordenação com a União e o
Estado;
X V I promover,
no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do
solo urbano;
X V I I elaborar
e executar o plano diretor;
X V I I I executar
obras de:
a) abertura, pavimentação e conservação de vias;
b) drenagem pluvial;
c ) construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos florestais;
d) construção e conservação de estradas vicinais;
e) edificação e conservação de prédios públicos municipais;
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X I X fixar:
a) tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de táxis;
b) horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais,
comerciais e de serviços;
X X sinalizar
as vias públicas urbanas e rurais;
X X I regulamentar
a utilização de vias e logradouros públicos;
X X I I conceder
licença para:
a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos
industriais, comerciais e de serviços;
b) afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e
utilização de altofalantes
para fins de publicidade e propaganda;
c ) exercício de comércio eventual ou ambulante;
d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos,
observadas as prescrições legais;
e) Prestação de serviços de transportes coletivos: táxi e ônibus;
A r t.8 º Além
das competências previstas no artigo anterior, o
Município atuará em cooperação com a União e o Estado para o exercício das
competências enumeradas no artigo 23 da Constituição Federal, desde que as
condições sejam de interesse do município.
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TÍ TU L O I I I
DO GO V ER N O M U N I CI P A L
CA P Í T U L O I
D O S P O DER E S M UN I CI P A I S
A r t. 9 º O
Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e
Executivo, independentes e harmônicos entre si;
P a r á g r af o Ú n ic o É
vedada aos Poderes Municipais a delegação recíproca
de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
CA P Í T U L O I I
DO P O D E R L E GI SL A TI V O
SEÇÃ O I
D A CÂM A R A M UN I CI P A L
A r t. 1 0 O
Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal,
composta de Vereadores, eleitos para cada legislatura entre cidadãos
maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e
secreto.
P a r á g r af o Ún i c o Cada
legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos.
A r t. 1 1 O
Município de Rio das Ostras na forma do mando constitucional,
instituído pela proposta de Emenda Constitucional nº. 020/08 (Pec20/
08),
aprovada pelo Congresso Nacional e observandose
a faixa populacional do
Município, passa a ter 13 (treze) vereadores na composição da Câmara Municipal”.
(Emenda nº. 029/2010LOM).
§ 1º O
número acima poderá ser alterado mediante Emenda a Lei
Orgânica, obedecidos os limites estabelecidos no artigo 29, inciso IV, letra
“a” da Constituição Federal, que deverá ser aprovado até o final da Sessão
Legislativa do ano que anteceder as eleições municipais;
§ 2 º A
Mesa da Câmara Municipal enviará ao Tribunal Regional
Eleitoral, logo após a publicação, cópia da Emenda a Lei Orgânica Municipal
de que trata o parágrafo anterior.
A r t. 1 2 Salvo
disposição em contrário desta Lei Orgânica, as
deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões serão tomadas por
maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
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SEÇÃ O I I
DA P O SSE
A r t. 1 3 A
Câmara Municipal reunirseá
em sessão preparatória, a
partir de 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, para posse de seus
membros.
§ 1 º Sob
a presidência do Vereador que mais recentemente tenha
exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais
votado entre os presentes, os demais Vereadores prestarão compromisso e
tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso:
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei
Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi
confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bemestar
de seu povo ”.
§ 2º Prestado
o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for
designado para esse fim, fará a chamada nominal de cada Vereador, que
declarará:
“Assim o prometo ”.
§ 3 º O
Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo
deverá fazêlo
no prazo de 15(quinze)dias, salvo motivo justo aceito pela
Câmara Municipal.
§ 4 º No
ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizarse
e
fazer declaração de seus bens, repetida quando do término do mandato,
sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas
para o conhecimento público.
SEÇÃ O I I I
DA S A T R I B UI ÇÕ ES DA CÂM A R A M UN I CI P A L
A r t. 1 4 Cabe
à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar
sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se
refere ao seguinte:
I assuntos
de interesse local, inclusive suplementando a legislação
federal e estadual, notadamente no que diz respeito:
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a ) à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência;
b ) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico,
artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais
notáveis e os sítios arqueológicos do Município;
c ) a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e
outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;
d ) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
e ) à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;
f ) ao incentivo à indústria e ao comércio;
g ) à criação de distritos industriais;
h ) ao fomento da produção agropecuária e à organização do
abastecimento alimentar;
i ) à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as
condições habitacionais e de saneamento básico;
j ) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização,
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
k ) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de
pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu
território;
l ) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o
trânsito;
m ) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do
desenvolvimento e do bemestar,
atendidas as normas fixadas em lei
complementar federal;
n ) ao uso e armazenamentos dos agrotóxicos, seus componentes e
afins;
o ) às políticas públicas do Município;
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I I tributos
municipais bem como autorizar isenções e anistias fiscais e
a remissão de dívidas;
I I I orçamento
anual, plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como
autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
I V obtenção
e concessão de empréstimo e operações de crédito, bem
como sobre a forma e os meios de pagamento;
V concessão
de auxílios e subvenções;
V I concessão
de direito de serviços públicos;
V I I concessão
de direito real de uso de bens municipais;
V I I I alienação
e concessão de bens imóveis;
I X aquisição
de bens imóveis, quando se tratar de doação;
X criação
organização e supressão de distritos, observada a legislação
estadual;
X I criação,
alteração e extinção de cargos, empregos e funções
públicas e fixação da respectiva remuneração;
X I I plano
diretor;
XI I I Alteração
das denominações de próprios municipais, ruas, vias e
logradouros públicos.
a) Nominar ruas, vias e logradouros públicos.
X I V guarda
municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações
do Município;
X V ordenamento,
parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
X V I estabelecer
limites dos gabaritos nas construções de hotéis, aparthotéis
e similares no espaço compreendido entre a orla marítima e a rodovia
RJ106(
Amaral Peixoto), até o máximo de 05 (cinco) andares, inclusive o
terraço;
X V I I organização
e prestação de serviços públicos;
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P a r á g ra f o Ú n ic o As
normas de edificação, de loteamento e
arruamento a que se refere o inciso XV deste artigo, deverá exigir reserva de
áreas destinadas a:
I facilidade
de locomoção de pessoas portadoras de deficiência física, a
previsão de rebaixamento, rampas e outros meios adequados de acessos, em
logradouros, edificações em geral e demais locais de uso público;
I I zonas
verdes e demais logradouros públicos;
I I I vias
de tráfego e de passagem de canalizações públicas de esgotos
e de águas pluviais.
Art. 15 Compete
à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as
seguintes atribuições:
I eleger
sua Mesa Diretora, bem como destituíla
na forma desta Lei
Orgânica e do Regimento Interno;
I I elaborar
seu Regimento Interno;
I I I fixar
a remuneração do Prefeito, do VicePrefeito
e dos Vereadores,
observandose
o disposto no inciso V do artigo 29 da Constituição Federal e o
estabelecido nesta Lei Orgânica;
I Vexercer,
com auxílio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente,
a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
V julgar
as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a
execução dos planos de Governo;
VI sustar
os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VI I dispor
sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar
a respectiva remuneração;
VI I I autorizar
o Prefeito a ser ausentar do Município, quando a ausência
exceder a 15(quinze) dias;
I X mudar
temporariamente a sua sede;
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X fiscalizar
e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os
da Administração indireta e fundacional;
XI proceder
à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não
apresentadas à Câmara dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após abertura da
sessão legislativa;
XI I processar
e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica;
X I I I representar
ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação
de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, o VicePrefeito
e Secretários
Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de
crime contra a Administração Pública que tiver conhecimento;
X I V dar
posse ao Prefeito e ao VicePrefeito,
conhecer de sua renúncia
e afastálos
definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei;
X V conceder
licença ao Prefeito, ao VicePrefeito
e aos Vereadores para
afastamento do cargo;
X V I criar
comissões especiais de inquéritos sobre fato determinado que
se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo
menos um terço dos membros da Câmara;
X V I I convocar
os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da
mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua
competência;
X V I I I solicitar
informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos
referentes à Administração;
X I X autorizar
referendo e convocar plebiscito;
X X decidir
sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto
pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, nas hipóteses previstas
nesta Lei Orgânica;
X X I conceder
título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente
prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pela
maioria de dois terços de seus membros.
§ 1 º É
fixado em 15(quinze) dias, prorrogável por igual período,
desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os
responsáveis pelos órgãos da Administração direta e indireta do Município
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prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela
Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica.
§ 2º O
não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior
faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação
vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.
SEÇÃ O I V
D O EX A M E P ÚB L I CO D A S CO N T A S M UN I CI P A I S
A r t. 16 As
contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos
durante 60 (sessenta) dias, a partir de 15 (quinze) de abril de cada exercício,
no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso
ao público.
§ 1º A
consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer
cidadão, independente de requerimento, autorizado ou despacho de qualquer
autoridade.
§ 2 º A
consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá
pelo menos 3 (três) cópias à disposição do público.
§ 3 º A
reclamação apresentada deverá:
I ter
a identificação e a qualificação do reclamante;
I I ser
apresentada em 4 (quatro) vias no protocolo da Câmara;
I I I conter
elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante;
§ 4º As
vias de reclamação apresentadas no protocolo da Câmara
terão a seguinte destinação:
I a
primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de
Contas ou órgão equivalente, mediante ofício;
I I a
segunda via deverá ser anexada às contas à disposição do público
pelo prazo que restar ao exame e a apreciação;
I I I a
terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser
autenticada pelo servidor que a receber no protocolo;
I V a
quarta via será arquivada na Câmara Municipal.
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§ 5º A
anexação da segunda via, de que trata o inciso II do § 4º
deste artigo, independerá do despacho de qualquer autoridade e deverá ser
feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo servidor que a tenha
recebido no protocolo da Câmara, sob pena de suspensão sem vencimentos,
pelo prazo de 15 (quinze) dias.
A r t. 1 7 A
Câmara Municipal enviará ao reclamante cópia da
correspondência que encaminhou ao Tribunal de Contas ou órgão
equivalente.
SEÇÃO V
DA REM UN ERAÇÃO DOS A GEN TES P OL Í TI COS
Art. 18 O
subsídio do Prefeito Municipal, do VicePrefeito,
dos Vereadores e
dos Secretários Municipal, será fixado pela Câmara Municipal em cada legislatura
para a subseqüente, observando o que dispõe a Constituição Estadual e Federal.
(emenda nº.035/11)
“ P arágrafo Único – Os Secretários Municipais e Subsecretários Municipais
perceberão subsídios, tendo direito ao que determina a Constituição da
República, em seu artigo 7º, incisos VIII e XVII”. (emenda nº.035/11)
Art. 19 A
remuneração do Prefeito, e do VicePrefeito
será fixada por
decreto legislativo e a dos Vereadores por resolução.
§ 1ºA
remuneração do Prefeito será composta de subsídios e verba de
representação.
§ 2 ºA
verba de representação do Prefeito Municipal não poderá
exceder a dois terços de seus subsídios.
§ 3 º A
verba de representação do VicePrefeito
não poderá exceder à
metade da que for fixada para o Prefeito Municipal.
§ 4º A
remuneração dos vereadores será dividida em parte fixa de
40% (quarenta por cento) e parte variável de 60%(sessenta por cento).
§ 5 º A
verba de representação do Presidente da Câmara, que integra
a remuneração, não poderá exceder a dois terços da que for fixada para o
Prefeito Municipal.
§ 6º A
verba de representação do VicePresidente,
1° Secretário e 2°
Secretário da Mesa Diretora, não poderá exceder a 80% (oitenta por cento) da
verba de representação, fixada para o Presidente da Câmara Municipal.
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§ 7º A
verba de representação dos Presidentes das Comissões
Permanentes, não poderá exceder a 80% (oitenta por cento) da verba de
representação fixada para o Presidente da Câmara Municipal.
§ 8º É
vedada a acumulação de recebimento de verba de representação.
§ 9º As
verbas de representação são consideradas como indenizatórias.
§ 10. – O subsídio do Presidente da Câmara Municipal de Rio das Ostras, será
fixado por resolução exclusiva, nos moldes do artigo 18 e 20 desta Lei Orgânica,
vedado o recebimento concomitante com o subsídio do Vereador. (Emenda nº.
021/2005LOM).
A r t.2 0 A
remuneração dos Vereadores terá como limite máximo o
valor percebido como remuneração pelo Prefeito Municipal.
A r t.2 1 Poderá
ser prevista remuneração para as sessões
extraordinárias, no máximo de 8(oito) mensais.
A r t. 2 2 A
não fixação da remuneração do Prefeito Municipal, do VicePrefeito
e dos Vereadores até a data prevista nesta Lei Orgânica implicará a
suspensão do pagamento da remuneração dos Vereadores pelo restante do
mandato.
P a r á g r af o Ú n ic o No
caso da não fixação prevalecerá a remuneração
do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor
atualizado monetariamente pelo índice oficial.
A r t.2 3 A
lei fixará critérios de indenização de despesas de viagem do
Prefeito, do VicePrefeito
e dos Vereadores.
A r t.2 3A
– As despesas realizadas em razão de exercício de função, de
atividades inerentes ao mandato e manutenção de Gabinete de Vereador,
poderão ser indenizadas em pecúnia. (Emenda nº. 023/2007LOM).
P a r á g r af o Ú n i c o A
indenização de que trata este artigo não será
considerada como remuneração.
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SEÇÃ O V I
DA EL EI ÇÃ O D A M ESA
A r t. 2 4 Imediatamente
após a posse, os Vereadores reunirseão
sob
a presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na
Mesa, ou , na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os
presentes e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os
componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
§ 1 ºO
mandato da Mesa será de 2(dois) anos, permitida a recondução
para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
§ 2º Na
hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o
Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa, ou na hipótese de
inexistir tal situação, o mais votado entre os presentes permanecerá na Presidência
e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§ 3º A
eleição de renovação dos membros da Mesa Diretora para o 2º
Biênio, será convocada pelo Presidente, com apoio de no mínimo um membro da
Mesa, realizarseá
até a última sessão ordinária do 1º Biênio, empossado os
eleitos na mesma sessão para exercício, a partir de 1º de janeiro do 2º Biênio.
(Emenda nº. 030/2010LOM).
I – Nas eleições da Mesa Diretora em caso de empate, será considerada
eleita à chapa composta com o Presidente de mais idade. (Emenda nº. 030/2010LOM).
I I – A convocação explícita no parágrafo 3º, terá interstício de 05 (cinco) dias
entre a convocação e a eleição. (Emenda nº. 030/2010LOM).
§ 4 º Caberá
ao Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre
a composição da Mesa Diretora e subsidiariamente, sobre a sua eleição.
§ 5º Qualquer
componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto
da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso,
omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o
Regimento Interno da Câmara Municipal dispor do processo de destituição e
sobre a substituição do membro destituído.
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SEÇÃ O V I I
DA S A T R I B U I ÇÕ ES
A r t. 2 5 Compete
à Mesa da Câmara Municipal, além de outras
atribuições estipuladas no Regimento Interno:
I enviar
ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas
do exercício anterior;
I I propor
ao Plenário, projetos de resolução que criem, transformem e
extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a
fixação da respectiva remuneração, observada as determinações legais;
I I I declarar
a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por
provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos nos
incisos I a VIII do artigo 43 desta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa,
nos termos do Regimento Interno;
I V Elaborar
Resolução, publicar e encaminhar ao Prefeito Municipal, até o
dia 31 (trinta e um ) de agosto, a proposta orçamentária anual da Câmara
Municipal, para ser incluída na Proposta Orçamentária Geral do Município, assinada
pela maioria dos membros da Mesa Diretora, impedida sua alteração pelo Poder
Executivo.
P a r á g r af o Ú n ic o A
Mesa decidirá sempre por maioria de seus
membros.
SEÇÃ O V I I I
D A S SE SSÕ E S
A r t. 2 6 A
sessão legislativa anual desenvolvese
de 1º de fevereiro a
30 de junho, 1º de agosto a 15 de dezembro, independentemente de
convocação.(Emenda n°. 031/2011)
§ 1 º As
reuniões marcadas para as datas estabelecidas no caput
serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em
sábados, domingos ou feriados.
§ 2 º A
Câmara Municipal reunirseá
em sessões ordinárias,
extraordinárias, solenes e secretas, conforme dispuser o seu Regimento
Interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica e
na legislação específica.
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A r t. 2 7 As
sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em
recinto destinado ao seu funcionamento, considerandose
nulas as que se
realizarem fora dele.
§ 1 º Comprovada
a impossibilidade de acesso aquele recinto ou outra
causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro
local, por decisão do Presidente da Câmara.
§ 2 º As
sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da
Câmara.
A r t. 2 8 As
sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em
contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer
motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.
A r t.2 9 As
sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da
Câmara ou por outro membro da Mesa com a presença mínima de um terço
dos seus membros.
P a r á g r af o Ú n ic o Na
sessão legislativa extraordinária, a Câmara
Municipal deliberará somente sobre a matéria para a qual foi convocada.
A r t. 30 A
convocação extraordinária da Câmara Municipal darseá:
I Por
solicitação do Prefeito Municipal quando este entender necessário,
para apreciação de matérias de relevantes interesses públicos.
I I pelo
Presidente da Câmara;
I I I a
requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara;
P a r á g r af o Ú n ic o Na
sessão legislativa extraordinária, a Câmara
Municipal deliberará somente sobre a matéria para a qual foi convocada.
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SEÇÃ O I X
DA S CO M I SSÕ ES
A r t. 3 1 A
Câmara Municipal terá comissões permanentes especiais,
constituídas na forma e com as atribuições no Regimento Interno ou no ato
de que resultar a sua criação.
§ 1 º Em
cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que
participam da Câmara.
§ 2 º As
comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I discutir
e votar projeto de lei que dispensar, na formula do
Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recursos de um
décimo dos membros da Câmara;
I I realizar
audiências públicas com entidades da sociedade civil;
I I I convocar
Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma
natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas
atribuições;
I V receber
petições, reclamações, representações e queixas de
qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V solicitar
depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão;
V I apreciar
programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;
V I I acompanhar
junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta
orçamentária, bem como a sua posterior execução.
A r t. 3 2 As
comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no
Regimento Interno, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um
terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo
certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério
Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos
infratores.
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A r t. 33 Qualquer
entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente
da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às
comissões, sobre projetos que nelas se encontrem para estudo.
P a r á g r af o Ú n ic o O
Presidente da Câmara enviará o pedido ao
presidente da respectiva comissão, a quem caberá deferir o requerimento,
indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de
duração.
SEÇÃ O X
D O P R E SI DEN TE D A CÂM A R A M UN I CI P A L
A r t. 3 4 Compete
ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições
estipuladas no Regimento Interno:
I representar
a Câmara Municipal;
I I dirigir,
executar e disciplinar os trabalhos legislativos e
administrativos da Câmara;
I I I interpretar
e fazer cumprir o Regimento Interno;
I V promulgar
as resoluções e os decretos legislativos, bem como as
leis que receberam sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo
plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V fazer
publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os
decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
V I declarar
extinto o mandato do Prefeito, do VicePrefeito
e dos
Vereadores, nos casos previstos em lei;
V I I apresentar
ao Plenário até o dia 30 (trinta) de cada mês, o
balanço relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês
anterior;
V I I I requisitar
até o dia 10 (dez) de cada mês o numerário destinado
as despesas da Câmara Municipal;
I X exercer,
em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos
previstos em lei;
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X designar
comissões especiais nos termos regimentais, observadas
as indicações partidárias;
XI Mandar
prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas
para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, no prazo máximo de 15
(quinze) dias, sendo que em ano de eleição municipal, o prazo poderá ser
prorrogado até (quinze) dias após a realização das mesmas.
X I I realizar
audiências públicas com entidades da sociedade civil e
com membros da comunidade;
X I I I administrar
os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os
atos pertinentes a essa área de gestão;
A r t. 35 O
Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente
manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:
I na
eleição da Mesa Diretora;
I I quando
a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de
dois terços ou a maioria absoluta dos membros da Câmara;
I I I quando
ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.
SEÇÃ O X I
DO V I CEP
R ESI DEN TE D A CÂM A R A M UN I CI P A L
A r t. 3 6 Ao
VicePresidente
compete, além das atribuições no
Regimento Interno, as seguintes:
I substituir
o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências,
impedimentos ou licenças;
I I promulgar
e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os
decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em
exercício, deixar de fazêlo
no prazo estabelecido;
I I I promulgar
e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o
Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham
deixado de fazêlo,
sob pena de perda do mandato de membro da Mesa.
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SEÇÃ O X I I
DO SECR ET Á R I O D A CÂM A R A M UN I CI P A L
A r t. 37 Ao
Secretário compete, além das atribuições contidas no
Regimento Interno, as seguintes:
I redigir
a ata das sessões secretas e das reuniões da Mesa;
I I acompanhar
e supervisionar a redação das atas das demais sessões
e proceder à sua leitura;
I I I fazer
a chamada dos Vereadores;
I V registrar,
em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação
do Regimento Interno;
V fazer
a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V I substituir
os demais membros da Mesa, quando necessário.
SEÇÃ O X I I I
DO S V E R E A DO R E S
SU B SE ÇÃ O I
DI SP O SI ÇÕ E S GER A I S
A r t. 3 8 Os
Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões,
palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
A r t. 3 9 Os
Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a
Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do
mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam
informações.
A r t. 4 0 É
incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos
definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos
Vereadores ou a percepção, por estes, de vantagens indevidas.
A r t. 4 1 – Suprimido (Representação de Inconstitucionalidade – RI
nº51/2001)
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§ 1º Todos
os cidadãos têm direito a receber dos Órgãos Públicos
Municipais, informações de interesse particular ou de interesse coletivo em geral,
que serão prestados no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilidade,
ressalvados aqueles cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade ou das
instituições públicas municipais, (art. 5° inciso XXXIII da Constituição Federal).
§ 2º São
assegurados a todos, independentes do pagamento de taxas:
a) O
direito de petição aos Poderes Públicos municipais para defesa de
direitos e esclarecimentos de situação de interesse pessoal.
b) a
obtenção de certidões referentes ao item anterior.
SU B SE ÇÃ O I I
DA S I M CO M P A T I B I L I DA D ES
A r t. 42 Os
vereadores não poderão:
I desde
a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou
empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado inclusive
os de que sejam demissíveis adnutum,
nas entidades constantes
da alínea anterior;
I I desde
a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que gozem
de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela
exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis adnutum
nas
entidades referidas na alínea “a” do inciso I, salvo o cargo de
Secretário Municipal ou equivalente;
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c ) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a
que se refere a alínea “a ” do inciso I;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
A r t. 43 Perderá
o mandato o Vereador:
I que
infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo
anterior;
I I cujo
procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar;
I I I que
deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça
parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de
missão oficial autorizada;
I V que
perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V quando
o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na
Constituição Federal;
V I que
sofrer condenação criminal em sentença transitada em
julgado;
V I I que
deixar de residir no Município;
V I I I que
deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do
prazo estabelecido nesta Lei Orgânica.
§ 1 º Extinguese
o mandato, e assim será declarado pelo Presidente
da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador.
§ 2 º Nos
casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do
mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto de 2/3 (dois terços) de
seus membros, mediante provocação da Mesa ou de partido político
representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3 º Nos
casos dos incisos III, IV, V e VIII, a perda do mandato será
declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de
qualquer Vereador ou de partido político representado na Câmara,
assegurada ampla defesa.
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SU B SE ÇÃ O I I I
D O V ER E A DO R SE R V I DO R P ÚB L I CO
A r t. 44 O
exercício de vereança por servidor público se dará de
acordo com as determinações da Constituição Federal, aplicandose
as
seguintes disposições:
I Investido
do mandato, o servidor será afastado do cargo, emprego
ou função, sendolhe
facultado optar pela remuneração;
I I Investido
no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de
horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem
prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
I I I Em
qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de
mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos
legais.
P a r á g r af o Ú n ic o O
Vereador ocupante de cargo, emprego ou função
pública municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu
mandato.
SUB SE ÇÃ O I V
DA S L I CEN ÇA S
A r t. 45 O
Vereador poderá licenciarse:
I por
motivo de saúde, devidamente comprovada;
I I para
tratar de interesse particular, desde que o período de licença
não seja superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.
§ 1 º Nos
casos dos incisos I e II, poderá o Vereador reassumir antes
que se tenha escoado o prazo de sua licença.
§ 2 º Para
fins de remuneração, considerarseá
como em exercício o
Vereador licenciado nos termos do inciso I.
§ 3 º O
Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou
equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar
pela remuneração da vereança.
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§ 4 º O
afastamento para o desempenho de missões temporárias de
interesse do Município não será considerado como de licença, fazendo o
Vereador jus à remuneração estabelecida.
SUB SEÇÃ O V
D A CO N V O CA ÇÃ O D O S SU P L EN TE S
A r t. 4 6 No
caso de vaga, licença ou investidura no cargo de
Secretário Municipal ou equivalente, farseá
convocação dos suplentes pelo
Presidente da Câmara.
§ 1 º O
suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15
(quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser
considerado renunciante.
§ 2 º Ocorrendo
vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara
comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal
Eleitoral.
§ 3º Enquanto
a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for
preenchida, calcularseá
o quorum em função dos Vereadores
remanescentes.
SEÇÃ O X I V
D O P R O CE SSO L EGI SL A T I V O
SUB SEÇÃ O I
DI SP O SI ÇÃ O GER A L
A r t. 47 O
processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I emendas
à Lei Orgânica Municipal;
I I leis
complementares;
I I I leis
ordinárias;
I V leis
delegadas;
V medidas
provisórias;
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MVB
V I decretos
legislativos;
V I I resoluções.
SU B SE ÇÃ O I I
D A S EM EN D A S À L EI O R GÂ N I CA M UN I CI P A L
A r t. 48 A
Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante
proposta:
I de
um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
I I do
Prefeito Municipal;
I I I de
iniciativa popular.
1º A
proposta de emenda a esta Lei Orgânica será discutida e votada
em 02 (dois) turnos de discussão e votação, em interstício de (10) dias,
considerandose
aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços (2/3) dos
votos dos membros da Câmara;
§ 2 º A
emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa
da Câmara com o respectivo número de ordem.
§ 3 º A
Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência do
estado de sítio ou de intervenção no município.
SUB SEÇÃ O I I I
DA S L EI S
A r t. 4 9 A
iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer Vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
A r t. 5 0 Compete
privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das
leis que versem sobre:
I regime
jurídico dos servidores;
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MVB
I I criação
de cargos, empregos e funções na Administração direta e
autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
I I I orçamento
anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;
I V criação,
estruturação e atribuições dos órgãos da Administração
direta do Município.
A r t. 5 1 A
iniciativa popular será exercida pela apresentação, à
Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por
cento) dos eleitores inscritos no Município, contendo assunto de interesse
específico do Município, da cidade ou de bairros.
§ 1º A
proposta popular deverá ser articulada, exigindose,
para o
seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante
indicação do número do respectivo título eleitoral, bem como a certidão
expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número
total de eleitores do bairro, da cidade ou do Município.
§ 2 º A
tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá
às normas relativas ao processo legislativo.
§ 3 º Caberá
ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor
sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na
Tribuna da Câmara.
A r t. 52 São
objetos de leis complementares as seguintes matérias:
I Código
Tributário Municipal;
I I Código
de Obras ou de Edificações;
I I I Código
de Posturas;
I V Código
de Zoneamento;
V Código
de Parcelamento do Solo;
V I Plano
Diretor;
V I I Regime
Jurídico dos Servidores;
P a r á g r af o Ú n ic o as
leis complementares exigem para sua aprovação
o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
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MVB
A r t.5 3 As
leis delegadas são elaboradas pelo Prefeito Municipal, que
deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
§ 1 º Não
serão objeto de delegação os atos de competência privativa
da Câmara Municipal e a legislação sobre planos plurianuais, orçamentos e
diretrizes orçamentárias.
§ 2 º A
delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de decreto
legislativo da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos
de seu exercício.
§ 3 º Se
o decreto legislativo determinar a apreciação da lei delegada
pela Câmara, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.
A r t.5 4 O
Prefeito Municipal, em caso de calamidade pública, poderá
adotar a medida provisória, com força de lei, para abertura de crédito
extraordinário, devendo submetêla
de imediato à Câmara Municipal, que,
estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no
prazo de 5(cinco)dias.
P a r á g r af o Ú n i c o A
medida provisória perderá a eficácia, desde a
edição, se não for convertida em lei no prazo de 30 (trinta)dias a partir de
sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas
delas decorrentes.
A r t.5 5 Não
será admitido aumento da despesa prevista:
I nos
projetos de iniciativa popular e nos de iniciativas exclusiva do
Prefeito Municipal, ressalvados, neste caso, os projetos de leis
orçamentárias;
I I nos
projetos sobre organização dos serviços administrativos da
Câmara Municipal.
A r t. 5 6 O
Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação
de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser
apreciados no prazo de 30(trinta)dias.
§ 1 º Decorrido,
sem deliberação, o prazo fixado no caput deste artigo,
o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime
sua votação, sobrestandose
a deliberação sobre qualquer outra matéria,
exceto medida provisória, veto e leis orçamentárias.
§ 2 º O
prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da
Câmara e nem se aplica aos projetos de codificação.
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A r t. 5 7 O
projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de 10
(dez)dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que,
concordando, o sancionará no prazo de 15(quinze)dias úteis.
§ 1 º Decorrido
o prazo de 15(quinze)dias úteis, o silêncio do Prefeito
Municipal importará em sanção.
§ 2 º Se
o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em
parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetáloá
total ou
parcialmente, no prazo de 15(quinze)dias úteis, contados da data do
recebimento, e comunicará, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito)horas, ao
Presidente da Câmara, os motivos de veto.
§ 3º O
veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de
parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 4 º O
veto será apreciado no prazo de 15(quinze)dias, contados do
seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e
votação.
§ 5 º O
veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos
Vereadores, mediante votação secreta.
§ 6 º Esgotado
sem deliberação o prazo previsto no § 4• deste artigo,
o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as
demais proposições até sua votação final, exceto medida provisória.
§ 7 º Se
o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito
Municipal, em 48(quarenta e oito) horas, para promulgação.
§ 8 º Se
o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos,
e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará e se
este não o fizer no prazo de 48(quarenta e oito) horas, caberá ao VicePresidente
obrigatoriamente fazêlo.
§ 9 º A
manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou
modificada pela Câmara.
A r t.5 8 A
matéria constante de projeto de lei rejeitado somente
poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa,
mediante proposta da maioria e absoluta dos membros da Câmara.
A r t.5 9 A
resolução destinase
a regular matéria políticoadministrativa
da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de
sanção ou veto do Prefeito Municipal.
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A r t. 6 0 O
decreto legislativo destinase
a regular matéria de
competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não
dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
A r t. 6 1 O
processo legislativo das resoluções e dos decretos
legislativos se dará conforme determinado no Regimento Interno da Câmara,
observando, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica.
CA P I T UL O I I I
DO P O D ER EX ECU T I V O S
SEÇÃ O I
D O P R EF EI T O M UN I CI P A L
A r t. 6 2 O
Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções
políticas, executivas e administrativas.
A r t. 6 3 O
Prefeito e o VicePrefeito
serão eleitos simultaneamente,
para cada legislatura, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto.
A r t. 6 4 O
Prefeito e o VicePrefeito
tomarão posse no 1• dia de
janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal
ou, se esta não estiver reunida, perante a autoridade judiciária competente,
ocasião em que prestarão o seguinte compromisso:
“P rom e to c um p ri r a Con s ti tu i ç ã o F e d e r a l , a Co n s ti tu i ç ã o Es t a du a l
e a L ei O rg â n ic a M u n i c i p a l, o b s e rv a r a s l e i s , p r omo v e r o b em g e r a l
d o s m u ní c i p e s e e x e r c e r o c a r g o s o b i n s pi r a ç ão d a d em o c r a c i a, d a
l e g i tim i d ad e e d a l e g a li d a d e .”
§ 1 º Se
até o dia 10(dez) de janeiro o prefeito ou VicePrefeito,
salvo
motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara
Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 2º Enquanto
não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o
VicePrefeito,
e, na falta ou impedimento deste, o presidente da Câmara
Municipal.
§ 3 º No
ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e o VicePrefeito
farão declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro
próprio, resumidas em atas e divulgadas para o conhecimento público.
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§ 4 º O
VicePrefeito,
além de outras atribuições que lhe forem
conferidas pela legislação local, auxiliará o Prefeito sempre que por ele for
convocado para missões especiais, o substituirá nos casos de licença e o
sucederá no caso de vacância do cargo.
A r t. 6 5 Em
caso de impedimento do Prefeito e do VicePrefeito,
ou
vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de
Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.
P a r á g r af o Ú n i c o A
recusa do Presidente em assumir a Prefeitura
implicará em perda do cargo que ocupa na Mesa Diretora.
SEÇÃ O I I
DA S P R O I B I ÇÕ ES
A r t. 6 6 O
Prefeito e o VicePrefeito
não poderão, desde a posse, sob
pena de perda mandato:
I Firmar
ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas
concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato
obedecer à cláusulas uniformes;
I I aceitar
ou exercer cargo, função ou emprego remunerado inclusive
os de que seja demissível adnutum,
na Administração Pública direta ou
indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicandose,
nesta hipótese, o disposto no artigo 38 da Constituição Federal;
I I I ser
titular de mais de um mandato eletivo;
I V patrocinar
causas em que seja interessada qualquer das entidades
mencionadas no inciso I deste artigo;
V ser
proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de
favor decorrente de contrato celebrado com Município ou nela exercer função
remunerada;
V I fixar
residência fora do Município.
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SEÇÃ O I I I
D A S L I CEN ÇA S
A r t. 6 7 O
Prefeito, VicePrefeito
em exercício, membros da Mesa
Diretora da Câmara Municipal e Vereadores, só poderão ausentarse
do
Município, em qualquer situação Municipal para outro Município, Município
para outro Estado e Município para o Exterior, por até 21 (vinte e um) dias,
após este prazo somente com licença do Poder Legislativo Municipal. (Emenda
nº. 018/2002LOM).
A r t. 6 8 O
Prefeito poderá licenciarse
quando impossibilitado de
exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada.
P a r á g r af o Ú n i c o No
caso deste artigo e de ausência em missão
oficial, o Prefeito licenciado fará jus à sua remuneração integral.
SEÇÃ O I V
DA S A T R I B UI ÇÕ ES DO P R EF EI TO
A r t. 69 Compete
privativamente ao Prefeito:
I representar
o Município em juízo e fora dele;
I I exercer
a direção superior da Administração Pública Municipal;
I I I iniciar
o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta
Lei Orgânica;
I V sancionar,
promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela
Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V vetar
projetos de lei, total ou parcialmente;
V I enviar
à Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes
orçamentárias e o orçamento anual do Município;
V I I editar
medidas provisórias, na forma desta Lei Orgânica;
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V I I I dispor
sobre a organização e o funcionamento da Administração
Municipal, na forma da Lei;
I X remeter
mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião
da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e
solicitando as providências que julgar necessárias;
X prestar,
anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as
contas do Município referentes ao exercício anterior;
X I prover
e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas
municipais, na forma da lei;
XI I – decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade
pública ou por interesse social;
XI I I celebrar
convênios com entidades públicas ou privadas para a realização
de objetivos de interesse do Município;
X I V prestar
à Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, as informações
solicitadas, podendo ser prorrogado, por igual prazo, a pedido, pela
complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados
solicitados.
X V Enviar
à Câmara até o último dia útil do mês subsequente o balancete
mensal da receita e da despesa do Município. a) publicar, até 30
(trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da
execução orçamentária;
X V I entregar
à Câmara Municipal, até o dia 20 (vinte), os recursos
mensais correspondentes as suas dotações orçamentárias;
X V I I solicitar
o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento
de seus atos, bem como fazer uso de guarda municipal, na forma da lei;
X V I I I decretar
calamidade pública quando ocorrem fatos que a justifiquem;
XI XSolicitar
convocação extraordinária à Câmara.
a) Convocar
extraordinariamente a Câmara Municipal quando ocorrer fatos
que exijam a decretação de caso de calamidade pública.
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X X fixar
tarifas dos serviços concedidos e permitidos, bem como
daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos
na legislação municipal;
X X I requerer
à autoridade competente a prisão administrativa de
servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos
dinheiros públicos;
XXI I Dar
denominação a próprios municipais e logradouros públicos após
aprovação pela Câmara Municipal.
X X I I I superintender
a arrecadação dos tributos e preços, bem como a
guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos,
dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela
Câmara;
X X I V aplicar
as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios,
bem como releválas
quando for o caso;
X X V realizar
audiências públicas com entidades da sociedade civil e
com membros da comunidade;
XXVI Resolver
sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações
que lhe forem dirigidos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 1º O
Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos
incisos XIII, XXIII, XXIV e XXVI deste artigo.
§ 2º O
Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu
único critério, avocar a si a competência delegada.
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SEÇÃ O V
DA T R A N SI ÇÃ O A DM I N I STR A TI V A
A r t. 7 0 Até
30 (trinta) dias antes das eleições municipais, o Prefeito
Municipal deverá preparar para entrega ao sucessor e para publicação
imediata, relatório da situação da Administração Municipal que conterá, entre
outras, informações atualizadas sobre:
I dívidas
do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos,
inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações
de crédito, informando sobre a capacidade da Administração Municipal
realizar operações de crédito de qualquer natureza;
I I medidas
necessárias à regularização das contas municipais perante
o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;
I I I prestações
de contas de convênios celebrados com organismos da
União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;
I V situação
dos contratos com concessionárias e permissionárias de
serviços públicos;
V estado
dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas
formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por
executar e pagar, com os prazos respectivos;
V I transferências
a serem recebidas da União e do Estado por força de
mandamento constitucional ou de convênio;
V I I projeto
de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara
Municipal, para permitir que a nova Administração decidida quanto à
conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirálos;
V I I I situação
dos servidores do Município, seu custo, quantidade de
órgãos em que estão lotados e em exercício.
A r t. 7 1 É
vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma,
compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após
término do seu mandato, não previstos na legislação orçamentária.
§ 1º O
disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de
calamidade pública.
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§ 2 º Serão
nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos
praticados em desacordo neste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do
Prefeito Municipal.
SEÇÃ O V I
DO S A UX I L I A R ES DI R ET O S DO P R EF EI T O M U N I CI P A L
A r t.7 2 O
Prefeito Municipal, por intermédio de ato administrativo,
estabelecerá as atribuições dos seus auxiliares diretos, definindolhes
competências, deveres e responsabilidades.
A r t. 7 3 Os
auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente
responsáveis, junto com este pelos atos que assinarem, ordenarem ou
praticarem.
A r t. 7 4 Os
auxiliares diretos do Prefeito Municipal deverão fazer
declaração de bens no ato de sua posse em cargo ou função pública
municipal e quando de sua exoneração.
T I TU L O I V
DA CO L A B O R A ÇÃ O P O P U L A R
SEÇÃ O I
DA CO N SUL T A P O P UL A R
A r t. 7 5 O
Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para
decidir sobre assuntos de interesse específico do Município, de bairro ou de
distrito, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela Administração
Municipal.
A r t. 7 6 A
consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria
absoluta dos membros da Câmara ou pelo menos 5%(cinco por cento) do
eleitorado inscrito no Município, no bairro ou no distrito, com a identificação
do título eleitoral, apresentarem proposição nesse sentido.
A r t. 7 7 A
votação será organizada pelo Poder Executivo no prazo de
dois meses após a apresentação da proposição, adotandose
a cédula oficial
que conterá as palavras SIM e NÃO, indicando, respectivamente, aprovação
ou rejeição da proposição.
§ 1º A
proposição será considerada aprovada se o resultado lhe tiver
sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que compareceram às
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urnas, em manifestação e que se tenham apresentado pelo menos
50%(cinqüenta por cento) da totalidade dos eleitores envolvidos.
§ 2 º Serão
realizadas, no máximo, duas consultas por ano.
§ 3 º É
vedada a realização de consulta popular nos quatro meses que
antecedam as eleições para qualquer nível de Governo.
A r t.7 8 O
Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta
popular, que será considerado como decisão sobre a questão proposta,
devendo o Governo Municipal, quando couber, adotar as providências legais
para sua consecução
SEÇÃ O I I
DA F I SCA L I ZA ÇÃ O P O P U L A R
A r t. 7 9 Será
obrigatória a realização de audiência pública, por
iniciativa do Poder Executivo, antes da aprovação de:
I projetos
que envolvam grande impacto ambiental;
I I atos
que envolvam a conservação ou modificação de patrimônio
arquitetônico, histórico, artístico, cultural ou ambiental do Município;
P a r á g ra f o Ún i c o As
audiências públicas, de que trata o caput deste
artigo, deverão ser divulgadas no órgão oficial de imprensa com antecedência
mínima de 10(dez) dias.
SEÇÃ O I I I
DA P A R TI CI P A ÇÃ O P O P UL A R
A r t. 8 0 Por
10 (dez) minutos, qualquer do povo poderá trazer
assuntos importantes a debate, após prévia entrevista com a Presidência da
Câmara e por está autorizado, não podendo se afastar da matéria em que se
inscreveu e nem ser aparteado.
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TÍ TU L O V
DA A DM I N I ST R A ÇÃ O M U N I CI P A L
CA P Í T UL O I
D I SP O SI ÇÕ ES GER A I S
A r t. 8 1 A
Administração Pública direta, indireta ou funcional do
Município obedecerá, no que couber, ao disposto no Capítulo VII do Título III
da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
A r t. 8 2 O
Município não poderá dispender com pessoal mais do que
65% (sessenta e cinco por cento) do valor das respectivas receitas correntes.
A r t. 83 O
Município, suas entidades da Administração indireta e
fundacional, bem como as concessionárias e as permissionárias de serviços
públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa.
CA P Í T UL O I I
DO S SER V I D O R ES M UN I CI P A I S
A r t. 8 4 Aos
servidores públicos ficam assegurados, além de outros
que a Lei estabelecer, os seguintes direitos:
I salário
mínimo;
I I irredutibilidade
do salário;
I I I garantia
de salário nunca inferior ao mínimo, para os que recebem
remuneração variável;
I V décimo
terceiro salário com base na remuneração integral ou no
valor da aposentadoria;
V remuneração
do trabalho noturno superior à do diurno;
VI remuneração
do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50%
(cinqüenta por cento), sendo remunerado aos domingos e feriados no mínimo em
100%(cem por cento).
V I I salário
família para os seus dependentes;
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V I I I duração
do trabalho normal não superior às oito horas diárias e
quarenta semanais, facultada a compensação de horários;
I X incidência
da gratificação adicional por tempo de serviço sobre o
valor dos vencimentos;
X repouso
semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
X I gozo
de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a
mais do que o salário normal;
X I I licença
à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com
duração de 120 (cento e vinte) dias;
X I I I licença
a paternidade, nos termos fixados em Lei;
X I V licença
especial para os adotantes, nos termos fixados em lei;
X V indenização
em caso de acidentes de trabalho, na forma da lei;
X V I redução
da carga horária e adicional de remuneração para as
atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
X V I I proibição
de diferença de salários de exercício, de funções e de
critérios de admissão por motivo de sexo, idade, etnia ou estado civil.
X V I I I – Ajuda de Custo e verba de representação para indenizar as
despesas decorrentes do exercício do cargo, das designações, sendo vedado
o recebimento simultâneo e concomitantemente com horas extras, auxilio
alimentação, auxílio transporte e diárias para passagens urbanas e
alimentação na circunscrição do Município. (Emenda nº. 0016/2001LOM).
Parágrafo Único – É vedado que a soma das verbas indenizatórias de
ajuda de custo, verba de representação e a remuneração exceda o valor de
três vezes e meia o vencimento básico do beneficiado. (Emenda nº. 016/2001LOM).
A r t. 8 5 O
Município instituirá regime jurídico único e plano de carreira
para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das
fundações públicas.
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§ 1 º Os
planos de cargos e carreiras do serviço público municipal
serão elaborados de forma a assegurar aos servidores municipais
remuneração compatível com o mercado de trabalho para a função
respectiva, oportunidade de progresso funcional e acesso a cargos de escalão
superior.
§ 2º A
Lei assegurará aos servidores da administração direta,
isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas
do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo
ressalvado as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao
local de trabalho.
§ 3 º Suprimido
(Representação de Inconstitucionalidade RI
nº052/2001)
4º Será
concedido ao servidor por triênio de ininterrupto exercício no
serviço público municipal, um adicional de 5% (cinco por cento) do seu
salário base, até o limite de 11 (onze) triênios.
§ 5 º O
servidor que tiver incorporação ao seu vencimento à
gratificação de que trata o parágrafo 3º deste artigo, e ao ser designado para
desempenhar uma nova função, ou a mesma, não perceberá o valor da
gratificação correspondente a esta gratificação.
A rt. 86 Fica
instituído a licença prêmio de 06 (seis) meses aos servidores
públicos municipais que completam ou venham completar 10 (dez) anos de
serviços prestados ao município, em qualquer regime jurídico, facultando o direito
de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos requerer 50% (cinqüenta por cento) desta licença,
considerandose
os tempos oriundos do município de Casimiro de Abreu, não
gozadas no máximo de um período de 10 (dez) anos.
A rt. 87 O
Município garantirá atenção especial à servidora pública gestante,
adequando ou mudando temporariamente suas funções dos trabalhos comprovadamente
prejudiciais à saúde desta ou do nascituro.
A rt. 88 O
Município proporcionará aos servidores, oportunidades de
crescimento profissional através de programas de formação de mãodeobra,
aperfeiçoamento e reciclagem.
P arágrafo Único: Os programas mencionados no caput deste artigo terão
caráter permanente. Para tanto, o Município poderá manter convênios com instituições
especializadas.
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A rt. 89 Os
cargos em comissão e as funções de confiança são de livre
escolha do Prefeito Municipal e serão exercidas, preferencialmente, por servidores
ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições
previstos em lei.
A rt. 90 Um
percentual não inferior a 3% (três por cento) dos cargos e
empregos do Município será destinado a pessoas portadoras de deficiências, devendo
os critérios para seu preenchimento serem definidos em lei municipal.
A rt. 91 É
vedada a conversão de férias ou licenças em dinheiro,
ressalvados os casos previsto na legislação federal ou por imperiosa necessidade do
serviço.
A rt. 92 O
Município assegurará a seus servidores e dependentes, na forma
da Lei Municipal, serviços de atendimento médico, odontológico e de assistência
social.
P arágrafo Único Os
serviços referidos neste artigo são extensivos aos
aposentados e aos pensionistas do Município.
A rt. 93 O
Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores,
para custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.
A rt. 94 – SUP RI M I DO
A rt. 95 O
servidor habilitado por concurso público, empossado em cargo de
provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao comprovar 02 (dois)
anos de serviço efetivo e ininterrupto exercício.
P arágrafo Único: O servidor estatutário só perderá o cargo em virtude de
sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar ao
qual lhe seja assegurada ampla defesa.
A rt. 96 Nenhum
servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá
aceito o seu pedido de exoneração ou rescisão sem que o órgão responsável pelo
controle dos bens patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara ateste que o mesmo
devolveu os bens móveis do Município que estavam sob sua guarda.
A rt. 97 Nenhum
servidor municipal poderá ter remuneração ou subsídio
superior ao estabelecido no inciso XI, do artigo 37 da Constituição Federal.
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P arágrafo Único – Até que se edite a Lei definidora do subsídio previsto no
inciso XV, do artigo 48, da Constituição Federal, o teto para o servidor municipal do
Poder Legislativo corresponderá a remuneração estabelecida como limite para os
servidores do Poder Legislativo do Estado do Rio de Janeiro e do Poder Executivo
corresponderá a remuneração estabelecida como limite para os servidores do Poder
Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
A rt. 98 O
servidor será aposentado:
I Por
invalidade permanente, com os proventos integrais, quando decorrentes
de acidente em serviço, doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas
em Lei e proporcionais nos demais casos;
I I compulsoriamente,
aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço;
I I I voluntariamente:
a) ao 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se
mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se
professor, assim considerado especialista em educação, e 25 (vinte e
cinco), se professora, nas mesmas condições, com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se
mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta)
se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo.
§ 1º Serão
observadas as exceções ao disposto no inciso III, “a” e “c”, no
caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, bem
como as disposições sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários,
na forma prevista na Legislação Federal.
§ 2º O
tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado
integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
§ 3º É
assegurado, para efeito de aposentadoria, a contagem recíproca do
tempo de serviço nas atividades públicas e privadas, inclusive do tempo de trabalho
comprovadamente exercido na qualidade de autônomo, fazendose
a compensação
financeira, segundo os critérios estabelecidos em Lei.
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§ 4º Na
incorporação de vantagens ao vencimento ou provento do servidor,
decorrentes do exercício de cargo em comissão ou função gratificada, será
computado o tempo de serviço prestado ao Município nesta condição, considerados
na forma da Lei, exclusivamente os valores que lhes correspondam na administração
direta municipal.
§ 5º Os
proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e
na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em
atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que
se deu a aposentadoria.
§ 6 º O
valor incorporado a qualquer título pelo servidor ativo ou
inativo, como direito pessoal, pelo exercício de funções de confiança ou de
mandato, será revisto na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração do cargo que lhe deu causa.
§ 7 º Na
hipótese de extinção do cargo que lhe deu origem à
incorporação de que trata o parágrafo anterior, o valor incorporado pelo
servidor será fixado de acordo com a remuneração de cargo correspondente.
§ 8 º O
Município providenciará para que os processos de aposentadoria
sejam solucionados, definitivamente, dentro de 90 (noventa) dias, contados
da data do protocolo.
§ 9 º com
base em dossiê com documentação completa de todos os
inativos, os benefícios de paridade serão pagos independentemente de
requerimentos, responsabilizandose
o funcionário que der causa ao atraso
ou retardamento superior a 90 (noventa) dias.
§ 1 0 A
aposentadoria por invalidez poderá, a requerimento do
servidor, ser transformada em seguroreabilitação,
custeado pelo Município,
visando a reintegrálo
em novas funções compatíveis com suas aptidões.
§ 1 1 Ao
Servidor referido no parágrafo anterior é garantida a
irredutibilidade de seus proventos.
§ 1 2 Considerase
como provento de aposentadoria o valor resultante
da soma de todas as parcelas a ele incorporadas pelo Poder Público.
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CA P Í T UL O I I I
DO S A T O S M U N I CI P A I S
A r t. 9 9 Nenhuma
lei, decreto, resolução ou ato administrativo
municipal produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 1º A
publicação será feita no “Jornal Oficial do Município” de circulação
local, ou na seção competente do Diário Oficial do Estado, ou na Seção competente
do Diário Oficial do Estado, podendo, a critério de cada Poder, ser publicado em
Jornal de circulação local, regional ou com circulação no Estado, afixandose
cópia
do ato na sede da Prefeitura e ou Câmara Municipal.” (Emenda nº. 019/2003LOM).
§ 2 º A
escolha de órgão particular de imprensa para a divulgação das
leis, resoluções e atos municipais, quando houver mais de um no Município,
será feita mediante licitação em que se levarão em conta não só as condições
de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e
distribuição.
§ 3 º Os
atos não normativos poderão ser publicados por extrato.
A r t. 1 00 A
formalização dos atos administrativos da competência do
Prefeito farseá:
I mediante
decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se
tratar de:
a ) regulamentação da lei;
b ) criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em lei;
c ) abertura de créditos especiais e suplementares, quando autorizados
por lei;
d ) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de
desapropriação ou servidão administrativa;
e ) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando
autorizada em lei;
f ) definição de competência dos órgãos e das atribuições dos servidores
da Prefeitura, não privativas de lei;
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g ) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos de
administração direta;
h ) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração
descentralizada;
i ) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e
aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados;
j ) permissão para a exploração de serviços e para uso de bens municipais;
k ) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da Administração direta;
l ) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados,
não privativos da lei;
m ) medidas executórias do plano diretor;
n ) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas de lei;
I I ) mediante portaria, quando se tratar de:
a ) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito
individual relativos aos servidores municipais;
b ) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c ) criação de comissões e designação de seus membros;
d ) instituição e dissolução de grupos de trabalho;
e ) autorização para contratação de servidores por prazo determinado e
dispensa;
f ) abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de
penalidades;
g ) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não seja objeto de
lei ou decreto;
P a r á g ra f o Ú ni c o : Poderão ser delegados os atos constantes do ítem II
deste artigo.
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CA P Í T UL O I V
DO S T R I B U TO S M U N I CI P A I S
A rt. 101 Compete
Município instituir os seguintes tributos:
I impostos
sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão inter vivos, a qualquer título, ou por ato oneroso, de bens
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
c) vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
d) serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar;
I I taxas,
em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva
ou potencial, de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição;
I I I contribuição
de melhorias decorrentes de obras públicas;
A rt. 102 A
administração tributária é atividade vinculada, essencial ao
Município e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao
fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a:
I cadastramento
dos contribuintes e das atividades econômicas;
I I lançamentos
dos tributos;
I I I fiscalização
do cumprimento das obrigações tributárias;
I V inscrição
dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança
amigável ou encaminhamento para cobrança judicial.
A rt. 103 O
Município poderá criar colegiado constituído paritariamente por
servidores designados pelo Prefeito Municipal de contribuintes indicados por
entidades representativas de categorias econômicas e profissionais, com atribuição
de decidir, em grau de recurso, as reclamações sobre lançamentos e demais
questões tributárias.
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P arágrafo Único Enquanto
não for criado o órgão previsto neste artigo, os
recursos serão decididos pelo Prefeito Municipal.
A rt. 104 O
Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a atualização da
base de cálculo dos tributos municipais.
§ 1º A
base de cálculo do imposto predial e territorial urbano (IPTU) é o
valor venal do imóvel, que sofrerá atualização anual, antes do término do exercício
podendo para tanto ser criada comissão formada por servidores do município e
representantes dos contribuintes, de acordo com decreto do Prefeito Municipal.
§ 2º A
atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de
qualquer natureza (ISSQN), cobrado de autônomos ou empresas prestadoras de
serviços de qualquer natureza, não compreendidas no artigo 155, ítem I, letra B, da
Constituição Federal, definidas em lei complementar, observará a fixação das
alíquotas máximas pela lei complementar.
§ 3º A
atualização da base de cálculo das taxas decorrentes do exercício do
poder de polícia municipal poderá ser realizada mensalmente, na mesma proporção
da elevação dos custos dos serviços.
§ 4º A
atualização da base de cálculo das taxas de serviços levará em
consideração a variação de custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados
à sua disposição.
I Os
impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade
econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para
conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais
e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do
contribuinte.
I I Os
prazos para os pagamentos pelo contribuinte de taxas e impostos
serão estabelecidos por Lei Municipal.
A rt. 105 A
concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá
de autorização legislativa, aprovada por maioria de dois terços dos
membros da Câmara Municipal.
A rt. 106 A
remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos
casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que
a autorize ser aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara
Municipal.
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A rt. 107 A
concessão de inserção, anistia ou moratória não gera direito
adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não
satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir
os requisitos para sua concessão.
A rt. 108 É
de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal
a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas,
contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações à
legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão
proferida em processo regular de fiscalização.
A r t. 1 0 9 Ocorrendo
a decadência do direito de constituir o crédito
tributário ou a prescrição da ação de cobrálo,
abrirseá
inquérito
administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei.
P a r á g ra f o Ú n ic o A
autoridade municipal qualquer que seja seu cargo,
emprego ou função , independentemente do vínculo que possuir com o
Município, responderá civil, criminal; e administrativamente pela prescrição e
decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindolhe
indenizar o
Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados.
CA P Í T U L O V
D O S P R EÇO S P ÚB L I CO S
A r t. 1 1 0 Para
obter o ressarcimento da prestação de serviços de
natureza comercial ou industrial ou de sua atuação e organização de
exploração de atividades econômicas, o Município poderá cobrar preços
públicos.
P a r á g ra f o Ú ni c o Os
preços devidos pela utilização de bens e serviços
municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos
serviços e ser reajustados quando se tornarem deficitários.
A r t. 1 1 1 Lei
Municipal estabelecerá outros critérios para fixação de
preços públicos.
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T Í T UL O V I
D O S O R ÇA M EN T O S
SEÇÃ O I
DI SP O SI ÇÕ E S GER A I S
A r t. 11 2 Leis
e iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I o
plano plurianual;
I I as
diretrizes orçamentárias;
I I I os
orçamentos anuais;
§ 1 º O
plano plurianual compreenderá:
I diretrizes,
objetivos e metas para as ações municipais de execução
plurianual;
I I investimentos
de execução plurianual;
I I I gastos
com a execução de programas de duração continuada.
§ 2 º As
diretrizes orçamentárias compreenderão:
I as
prioridades da Administração Pública Municipal, quer de órgãos
da Administração direta, quer da Administração indireta, com as respectivas
metas, incluindo a despesa de capital para o exercício financeiro
subseqüente;
I I orientações
para a elaboração da lei orçamentária anual;
I I I alteração
na legislação tributária;
I V autorização
para concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração; criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem
como a demissão de pessoal e qualquer título, pelas unidades
governamentais da Administração direta ou indireta, inclusive as fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, ressalvadas as empresas
públicas e as sociedades de economia mista.
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§ 3 º O
orçamento anual compreenderá:
I o
orçamento fiscal da Administração direta municipal, incluindo os
seus fundos especiais;
I I Os
orçamentos das entidades de Administração indireta, inclusive
das fundações instituídas pelo Poder Público Municipal;
I I I o
orçamento de investimentos das empresas em que o Município,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a
voto;
I V o
orçamento da seguridade social, abrangendo todas a entidades e
órgãos a ela vinculadas, da Administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
A r t. 1 1 3 Os
planos e programas municipais de execução plurianual ou
anual serão elaborados em consonância com o plano plurianual e com as
diretrizes orçamentárias, respectivamente, e apreciados pela Câmara
Municipal.
Art. 114 Os
orçamentos previstos no 3º do artigo 112 serão
compatibilizados com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, evidenciando
os programas e políticas do Governo Municipal.
SEÇÃO I I
DAS VEDAÇÕES ORÇAM EN TÁRI AS
Art. 115 São
vedados:
I a
inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da
despesa, excluindose
as autorizações para abertura de créditos adicionais
suplementares e contratações de operações de crédito de qualquer natureza e
objetivo;
I I o
início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual;
I I I a
realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam
os créditos orçamentários originais ou adicionais;
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I V a
realização de operações de crédito que excedam o montante das
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante crédito suplementares ou
especiais, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
V a
vinculação de receita de impostos a órgãos ou fundos especiais,
ressalvada a que se destine à prestação de garantia às operações de crédito por
antecipação de receita;
VI a
abertura de crédito adicionais suplementares ou especiais sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI I a
concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VI I I a
utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do
orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit das
empresas, fundações e fundos especiais;
I X a
instituição de fundos especiais de qualquer natureza sem prévia
autorização legislativa.
§ 1º Os
créditos adicionais especiais extraordinários terão vigência no
exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for
promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos
nos limites de seus saldos, serão incorporados a orçamento do exercício financeiro
subseqüente.
§ 2º A
abertura de crédito extraordinário somente será admitida para
atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade
pública, observando o disposto no artigo 54 desta Lei Orgânica.
SEÇÃ O I I I
D A S EM EN D A S A O S P R O J ETO S O R ÇAM EN TÁ R I O S
A rt. 116 Os
projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias,
ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais
serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno.
§ 1º Caberá
à Comissão da Câmara Municipal:
I examinar
e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual, diretrizes
orçamentárias e orçamento anual e sobre as contas do Município apresentadas
anualmente pelo Prefeito;
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I I examinar
e emitir parecer sobre os planos e programas municipais,
acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento,
sem prejuízo das demais comissões criadas pela Câmara Municipal.
§ 2º As
emendas serão apresentadas na comissão de orçamento e finanças,
que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma do Regimento Interno, pelo
Plenário da Câmara Municipal.
§ 3º As
emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o
modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:
I sejam
compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
I I indiquem
os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferência tributária para autarquias e fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público Municipal;
I I I sejam
relacionadas:
a) com
a correção de erros ou omissões;
b) com
os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As
emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão
ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º O
Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para
propor modificações nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciadas
a votação, na comissão de orçamento e finanças, da parte cuja alteração é
proposta.
§ 6º Os
prazos para os projetos de leis orçamentárias, serem enviadas a
Câmara Municipal pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, serão os seguintes:
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I O
projeto de lei de Diretrizes Orçamentarias será enviado a Câmara
Municipal, até o dia 15 (quinze) de abril, como determina o artigo 35, parágrafo 2º
inciso II, das Disposições Transitórias da Constituição Federal devendo ser votada
até o dia 30 (trinta) de junho, não entrando em recesso a Câmara Municipal até a
sua votação final.
I I Os
projetos das leis do Plano Plurianual e do Orçamento Anual, serão
enviadas a Câmara Municipal, até o dia 15 (quinze) de outubro, enquanto não vigir
a lei complementar de que trata o artigo 165, $9º da Constituição Federal, não
entrando em recesso a Câmara Municipal, até sua votação final.
§ 7º Aplicam
se
aos projetos referidos neste artigo, no que não contrariar o
disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º Os
recursos que, em decorrência do veto, emenda ou rejeição do
projeto de lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes, poderão
ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais
suplementares ou especiais com prévia e específica autorização legislativa .
SEÇÃ O I V
DA EX E CU ÇÃ O O R ÇA M EN T Á R I A
A r t. 1 1 7 A
execução do orçamento do Município se refletirá na
obtenção das suas receitas próprias, transferidas e outras, bem como na
utilização das dotações consignadas às despesas para execução de
programas nele determinados, observado sempre o princípio do equilíbrio.
A r t. 1 1 8 O
Prefeito Municipal fará publicar, até 30 (trinta) dias após o
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução
orçamentária.
A r t. 1 1 9 As
alterações orçamentárias durante o exercício se
representarão:
I pelos
créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;
I I pelos
remanejamentos, transferências e transposições de recursos
de uma categoria de programação para outra.
P a r á g ra f o Ú n i c o : O remanejamento, a transferência e a transposição
somente se realizarão quando autorizados em lei específica que contenha a
justificativa.
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A r t. 1 2 0 Na
efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para
cada despesa será emitido o documento Nota de Empenho, que conterá as
características já determinadas nas normas gerais de Direito Financeiro.
§ 1 º Fica
dispensada a emissão da Nota de Empenho nos seguintes casos:
I despesas
relativas a pessoal e seus encargos;
I I contribuições
para o PASEP;
I I I amortização,
juros e serviços de empréstimos e financiamentos
obtidos;
I V despesas
relativas a consumo de água, energia elétrica, utilização
dos serviços de telefones, postais e telegráficos e outros que vierem a ser
definidos por atos normativos próprios.
§ 2 º Nos
casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os
procedimentos de contabilidade terão a base legal dos próprios documentos
que originarem o empenho.
SEÇÃ O V
DA GEST Ã O D A T E SO UR A R I A
A r t. 1 2 1 As
receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas
através de caixa única, regularmente instituída.
P a r á g ra f o Ú n ic o : A Câmara Municipal poderá ter a sua própria tesouraria,
por onde movimentará os recursos que lhe forem liberados.
A r t. 1 2 2 A
disponibilidades de caixa do Município e de suas entidades
de Administração indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações financeiras
oficiais.
P a r á g ra f o Ú ni c o : As arrecadações das receitas próprias do Município e
de suas entidades de administração indireta poderão ser feitas através da
rede bancária privada, mediante convênio.
A r t. 1 2 3 Poderá
ser constituído regime de adiantamento em cada uma
das unidades da Administração direta, nas autarquias, nas fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público Municipal e na Câmara Municipal para
ocorrer às despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei.
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T Í T U L O V I I
D A O R DEM ECO N Ô M I CA
SEÇÃ O I
D A O R GA N I ZA ÇÃ O CO N T Á B I L
A r t. 1 24 A
contabilidade do Município obedecerá, na organização do
seu sistema administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos
princípios fundamentais de contabilidade e às normas estabelecidas na
legislação pertinente.
A r t. 1 2 5 A
Câmara Municipal poderá ter a sua própria contabilidade.
P a r á g ra f o Ú n ic o A
contabilidade da Câmara Municipal encaminhará as
suas demonstrações até o dia 15 (quinze) de cada mês, para fins de
incorporação à contabilidade central da Prefeitura.
SEÇÃ O I I
DA S CO N T A S M U N I CI P A I S
A r t. 1 2 6 Até
60 (sessenta) dias após o início da sessão legislativa de
cada ano, o Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado
ou órgão equivalente as contas do Município que se comporão de:
I demonstrações
contábeis, orçamentárias e financeiras da Administração
direta e indireta, inclusive dos fundos especiais e das fundações
instituídas e mantidos pelo Poder Público;
I I demonstrações
contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas
dos órgãos da Administração direta e com as dos fundos especiais, das
fundações e das autarquias, instituídas e mantidos pelo Poder Público
Municipal;
I I I demonstrações
contábeis orçamentárias e financeiras consolidadas
das empresas municipais;
I V notas
explicativas às demonstrações de que trata este artigo;
V relatório
circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais
no exercício demonstrado.
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SEÇÃ O I I I
DA P R EST A ÇÃ O E TO M A D A D E CO N T A S
A r t. 1 2 7 São
sujeitos à tomada ou à prestação de contas os agentes
da Administração municipal responsáveis por bens e valores pertencentes ou
confiados à Fazenda Pública Municipal.
§ 1º O
tesoureiro do Município, ou servidor que exerça a função, fica
obrigado à apresentação do boletim diário de tesoureiro, que será fixado em
local próprio na sede da Prefeitura Municipal.
§ 2º Os
demais agentes municipais apresentarão as suas respectivas
prestações de contas até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente àquele em
que o valor tenha sido recebido.
SEÇÃ O I V
D O CO N T R O L E I N T ER N O I N T EGR A D O
A r t. 1 2 8 Os
Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada,
um sistema de controle interno, apoiado nas informações contábeis,
com objetivos de:
I avaliar
o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a
execução dos programas do Governo Municipal;
I I comprovar
a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da
Administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos
municipais por entidades de direito privado;
I I I exercer
o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e
garantias, bem como dos direitos e deveres do Município.
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TÍ TULO VI I I
DA A DM I NI STRAÇÃO M UN I CI P AL
SEÇÃO I
DA ADM I N I STRAÇÃO DOS BEN S P ATRI M ON I AI S
A rt.129 Compete
ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais,
respeitada a competência da Câmara quanto aqueles empregados nos serviços
desta.
A rt. 130 A
alienação de bens municipais só se fará através de Lei Municipal.
A rt. 131 A
afetação e a desafetação de bens municipais dependerá de lei.
P arágrafo Único As
áreas transferidas ao Município em decorrência da
aprovação de loteamentos serão consideradas bens dominiais enquanto não se
efetivarem benfeitorias que lhes dêem outra destinação.
A rt. 132 O
uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante a
concessão, permissão ou autorização, através de Lei Municipal.
P arágrafo Único O
Município poderá ceder seus bens a outros entes
públicos, inclusive os da Administração indireta, através de Lei Municipal.
A rt. 133 O
Município poderá ceder a particulares, para serviços de caráter
transitório, conforme regulamentação a ser expedida pelo Prefeito Municipal,
máquinas e operadores da Prefeitura, desde que os serviços da Municipalidade não
sobram prejuízo e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e
assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.
A rt. 134 A
concessão administrativa dos bens municipais de uso especial e
dominiais dependerá de lei e de licitação e farseá
mediante contrato por prazo
determinado, sob pena de nulidade do ato.
§ 1º A
licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos na legislação
aplicável.
§ 2º A
permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será
mediante licitação, a título precário, por Lei Municipal.
§ 3º A
autorização que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita
por Lei Municipal, para atividade ou usos específicos e transitórios.
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A rt. 135 O
Órgão competente do Município será obrigado, independente de
despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e a propor, se for
o caso, a competente ação civil e penal contra qualquer servidor, sempre que forem
apresentadas denúncias contra o extravio ou danos de bens municipais.
A rt.136 O
Município, preferentemente à venda, à doação de bens imóveis,
concederá direito real de uso, mediante concorrência.
P arágrafo Único A
concorrência poderá ser dispensada quando o uso se
destinar a concessionário de serviço público, a entidades assistências, e a
concessão será efetivada através de Lei Municipal.
A rt. 137 É
obrigatória a utilização de pintura identificativa nas viaturas e
veículos municipais, que indicará o órgão da administração ao qual o mesmo
pertença.
SEÇÃO I I
DA S OBRAS E SERVI ÇOS P ÚBLI COS
A rt. 138 É
de responsabilidade do Município, mediante licitação e de
conformidade com interesses e as necessidades da população, prestar serviços
públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como
realizar obras públicas, podendo contratálas
com particulares através de processo
licitatório.
A rt. 139 Nenhuma
obra pública, salvo os casos de extrema urgência
devidamente justificados, será realizada sem que conste:
I o
respectivo projeto;
I I o
orçamento do seu custo;
I I I a
indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas
despesas;
I V a
viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o
interesse público;
V os
prazos para o seu início e término.
A rt. 140 A
concessão ou a permissão de serviço público somente será
efetivada com autorização da Câmara Municipal e mediante contrato, precedido de
licitação.
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§ 1º Serão
nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem como
qualquer autorização para a exploração de serviço público, feitas em desacordo
com o estabelecido neste artigo.
§ 2º Os
serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação
e à fiscalização da Administração Municipal, cabendo ao Prefeito
Municipal aprovar as tarifas respectivas.
A rt. 141 Os
usuários estarão representados nas entidades prestadoras de
serviços públicos na forma que dispuser a legislação municipal, assegurandose
sua
participação em decisões relativas a:
I planos
e programas de expansão dos serviços;
I I revisão
da base de cálculo dos custos operacionais;
I I I política
tarifária;
I V nível
de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade;
V mecanismo
para atenção de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive
para apuração de danos causados a terceiros.
P arágrafo Único Em
se tratando de empresas concessionárias ou permissionárias
de serviços públicos, a obrigatoriedade mencionada neste artigo deverá
constar do contrato de concessão ou permissão.
A rt. 142 As
entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas, pelo
menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando,
em especial, sobre planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e
realização de programas de trabalho.
A rt. 143 Nos
contratos de concessão ou permissão de serviços públicos
serão estabelecidos, entre outros:
I os
direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade;
I I as
regras para a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio
econômico e financeiro do contrato;
I I I as
normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse
público, bem como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter o
serviço contínuo, adequado e acessível;
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I V as
regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos
custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato
anterior;
V a
remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a
possibilidade de cobertura dos custos por cobrança a outros agentes beneficiados
pela existência dos serviços;
VI as
condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da
concessão ou permissão.
P arágrafo Único Na
concessão ou na permissão de serviços públicos, o
Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente
as que visem à dominação do mercado, à exploração monopolística e ao aumento
abusivo de lucros.
A rt. 144 O
Município poderá revogar a concessão ou a permissão dos
serviços que forem executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente,
bem como daqueles que se revelarem manifestamente insatisfatórios para o
atendimento dos usuários.
A rt. 145 As
licitações para a concessão ou a permissão de serviços públicos
deverão ser precedidas de ampla publicidade, inclusive em jornais da capital do
Estado, mediante edital ou comunicado resumido.
A rt. 146 As
tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo
Município ou por órgãos de sua Administração descentralizada serão fixadas pelo
Prefeito Municipal, cabendo à Câmara Municipal definir os serviços que serão remunerados
pelo custo, acima do custo e abaixo do custo, tendo em vista seu
interesse econômico e social.
P arágrafo Único Na
formação do custo dos serviços de natureza industrial
computarseão,
além das despesas operacionais e administrativas, as reservas
para depreciação e reposição dos equipamentos e instalações, bem como previsão
para expansão dos serviços.
A rt. 147 O
Município poderá consorciarse
com outros municípios para a
realização de obras ou prestação de serviços públicos de interesse comum.
P arágrafo Único O
Município deverá propiciar meios para criação nos
consórcios de órgão consultivo constituído por cidadãos não pertencentes ao serviço
público municipal.
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A rt. 148 Ao
Município é facultado conveniar com a União ou com o Estado a
prestação de serviços públicos de sua competência privativa, quando lhe faltar
recursos técnicos ou financeiros para a execução do serviço em padrões adequados,
ou quando houver interesse mútuo para a celebração do convênio.
P arágrafo Único Na
celebração de convênios de que trata este artigo
deverá o Município:
I propor
os planos de expansão dos serviços públicos;
I I propor
critérios para fixação de tarifas;
I I I realizar
avaliação períodica da prestação dos serviços.
A rt. 149 A
criação pelo Município de entidade de Administração indireta para
execução de obras ou prestação de serviços públicos só será permitida caso a
entidade possa assegurar sua autosustentação
financeira.
A rt. 150 Os
órgãos colegiados das entidades da Administração indireta do
Município terá a participação obrigatória de um representante de seus servidores,
eleito por estes mediante voto direto e secreto, conforme regulamentação a ser
expedida por ato do Prefeito Municipal.
TÍ TULO I X
DI STRI TOS DOS
SEÇÃO I
DI SP OSI ÇÕES GERAI S
A rt. 151 Nos
distritos, exceto no da sede, haverá um Conselho Distrital
composto por três conselheiros eleitos pela respectiva população e um
Administrador Distrital nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal.
A rt. 152 A
instalação de Distrito novo darseá
com a posse do
Administrador Distrital e dos Conselheiros Distritais perante o Prefeito Municipal.
P arágrafo Único O
Prefeito Municipal comunicará ao Secretário do Interior e
Justiça do Estado, ou a quem lhe fizer a vez, e à Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística IBGE,
para os devidos fins, a instalação do Distrito.
A rt. 153 A
eleição dos Conselheiros Distritais e de seus respectivos
suplentes ocorrerá 45(quarenta e cinco) dias após a posse do Prefeito Municipal,
cabendo à Câmara Municipal adotar as providências necessárias à sua realização,
observando disposto nesta Lei Orgânica.
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§ 1º O
voto para Conselheiro Distrital não será obrigatório.
§ 2º Qualquer
eleitor residente no Distrito onde se realizar a eleição
poderá candidatarse
ao Conselho Distrital, independente de filiação
partidária.
§ 3º A
mudança de residência para fora do Distrito implicará a perda
do mandato de Conselheiro Distrital.
§ 4º O
mandato dos Conselheiros Distritais terminará junto com o do
Prefeito Municipal.
§ 5 º A
Câmara Municipal editará, até 15(quinze)dias antes da data da
eleição dos Conselheiros Distritais, por meio de decreto legislativo, as
instruções para inscrição de candidatos, coleta de votos e apuração dos
resultados.
§ 6 º Quando
se tratar de Distrito novo, a eleição dos Conselheiros
Distritais será realizada 90(noventa) dias após a expedição da lei de criação,
cabendo à Câmara Municipal regulamentalá
na forma do parágrafo anterior.
§ 7 º Na
hipótese do parágrafo anterior, a posse dos Conselheiros
Distritais e do Administrador Distrital darseá
10(dez) dias após a
divulgação dos resultados da eleição.
SEÇÃ O I I
DO S CO N SEL H EI R O S DI ST R I T A I S
A r t. 1 5 4 Os
Conselheiros Distritais, quando de sua posse, proferirão o
seguinte juramento:
“Prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado, observando
as leis e trabalhando pelo engrandecimento do Distrito que represento ” .
A rt. 155 A
função de Conselheiro Distrital constitui serviço público relevante
e será exercida gratuitamente.
A rt. 156 O
Conselho Distrital reunirseá,
ordinariamente, pelo menos uma
vez por mês, nos dias estabelecidos em seu Regimento Interno e, extraordinariamente,
por convocação do Prefeito Municipal ou do Administrador Distrital,
tomando suas deliberações por maioria de votos.
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§ 1º As
reuniões do Conselho Distrital serão presididas pelo Administrador
Distrital, que não terá direito a voto.
§ 2º Servirá
de Secretário um dos Conselheiros, eleito pelo seus pares.
§ 3º Os
serviços administrativos do Conselho Distrital serão providos pela
Administração Distrital.
§ 4º Nas
reuniões do Conselho Distrital, qualquer cidadão, desde que residente
no Distrito, poderá usar da palavra, na forma que dispuser o Regimento
Interno do Conselho.
A rt. 157 Nos
casos de licença ou de vaga de membro do Conselho Distrital,
será convocado o respectivo suplente.
A rt. 158 Compete
ao Conselho Distrital:
I elaborar
o seu Regimento Interno;
I I elaborar,
com a colaboração do Administrador Distrital e da população, a
proposta orçamentária anual do Distrito e encaminhará ao Prefeito nos prazos
fixados por este;
I I I opinar,
obrigatoriamente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a proposta de
plano plurianual no que concerne ao Distrito, antes de seu envio pelo Prefeito à
Câmara Municipal;
I V fiscalizar
as repartições municipais no Distrito e a qualidade dos serviços
prestados pela Administração Distrital;
V representar
ao Prefeito ou à Câmara Municipal sobre qualquer assunto de
interesse do Distrito;
VI dar
parecer sobre reclamações, representações e recursos de habitantes
do Distrito, encaminhandoo
ao Poder competente;
VI I colaborar
com a Administração Distrital na prestação dos serviços
públicos;
VI I I prestar
as informações que lhe forem solicitadas pelo Governo Municipal.
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SEÇÃ O I I I
D O A DM I N I ST R A D O R DI ST R I T A L
A rt. 159 O
Administrador Distrital terá a remuneração que for fixada na
legislação municipal.
P arágrafo Único Criado
o Distrito, fica o Prefeito Municipal autorizado a
criar o respectivo cargo de Administrador Distrital.
A rt. 160 Compete
ao Administrador Distrital:
I executar
e fazer executar, na parte que lhe couber, as leis e os demais atos
emanados dos Poderes competentes;
I I coordenar
e supervisionar os serviços públicos distritais de acordo com o
que for estabelecido nas leis e nos regulamentos;
I I I propor
ao Prefeito Municipal a admissão e a dispensa dos servidores
lotados na Administração distrital;
I V promover
a manutenção dos bens públicos municipais localizados no
Distrito;
V prestar
contas das importâncias recebidas para fazer face às despesas da
Administração distrital, observadas as normas legais;
VI prestar
as informações que lhe forem solicitadas pelo Prefeito Municipal
ou pela Câmara Municipal;
VI I solicitar
ao Prefeito as providências necessárias à boa administração do
Distrito;
VI I I presidir
as reuniões do Conselho Distrital;
I X executar
outras atividades que lhe forem cometidas pelo Prefeito
Municipal e pela legislação pertinente.
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TÍ TU L O X
CA P Í T UL O I
DO P L A N EJ AM EN T O M U N I CI P A L
SEÇÃ O I
D I SP O SI ÇÕ ES GER A I S
A r t. 1 6 1 O
Governo Municipal manterá processo permanente de
planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município, o bemestar
da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos
municipais.
P a r á g r af o Ú n i c o O
desenvolvimento do Município terá por objetivo a
realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades
sociais no acesso aos bens e serviços respeitadas as vocações, as
peculiaridades e a cultura local e preservado o seu patrimônio ambiental,
natural e construído.
A r t. 1 6 2 O
processo de planejamento municipal deverá considerar os
aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e
metas para a ação municipal, propiciando que autoridades, técnicos de
planejamento, executores e representantes da sociedade civil participem do
debate sobre os problemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento,
buscando conciliar interesses e solucionar conflitos.
A r t. 1 6 3 O
planejamento municipal deverá orientarse
pelos
seguintes princípios básicos:
I democracia
e transparência no acesso às informações disponíveis;
I I eficiência
e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos
e humanos disponíveis;
I I I complementariedade
e integração de políticas, planos e programas
setoriais;
I V viabilidade
técnica e econômica das proposições, avaliada a partir
do interesse social da solução e dos benefícios públicos;
V respeito
e adequação à realidade local e regional e consonância com
os planos e programa estaduais e federais existentes.
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A r t. 1 6 4 A
elaboração e a execução dos planos e dos programas do
Governo Municipal obedecerão à diretrizes do plano diretor e terão acompanhamento
e avaliação permanente, de modo a garantir o seu êxito e
assegurar sua continuidade no horizonte de tempo necessário.
A r t. 1 6 5 O
planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá
às diretrizes deste capítulo e será feito por meio de elaboração e
manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos:
I plano
diretor;
I I plano
de governo;
I I I lei
de diretrizes orçamentárias;
I V orçamento
anual;
V plano
plurianual.
A r t. 1 6 6 Os
instrumentos de planejamento municipal mencionados no
artigo anterior deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos
programas setoriais do Município, dadas as suas implicações para o
desenvolvimento local.
SESSÃ O I I
D A CO O P ER A ÇÃ O D A S A SSO CI A ÇÕ ES N O P L A N EJ A M EN T O
M U N I CI P A L
A r t. 1 6 7 O
Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação
das associações representativas no planejamento municipal.
P a r á g ra f o Ú n i c o Para
fins deste artigo, entendese
como associação
representativa qualquer grupo organizado, de fins lícitos, que tenha legitimidade
para representar seus filiados independente de seus objetivos ou
natureza, jurídica.
A r t. 1 6 8 O
Município submeterá à apreciação das associações, antes
de encaminhálos
à Câmara Municipal, os projetos de lei do plano plurianual,
do orçamento anual e do plano diretor, a fim de receber sugestões quanto à
oportunidade e o estabelecimento de prioridades das medidas propostas.
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P a r á g ra f o Ú ni c o Os
projetos de que trata este artigo ficarão à
disposição das associações durante 30 (trinta) dias, antes das datas fixadas
para a sua remessa à Câmara Municipal.
A r t. 1 6 9 A
convocação das entidades mencionadas neste capítulo farseá
por todos os meios à disposição do Governo Municipal.
T Í TU L O X I
D A S P O L Í T I CA S M UN I CI P A I S
SEÇÃ O I
DA P O L Í T I CA D A SA Ú D E
A r t. 1 70 A
saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder
Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à
eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e
igualitário à ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
A r t. 1 7 1 Para
atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o
Município promoverá por todos os meios ao seu alcance:
I condições
dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação,
educação, transporte e lazer;
I I respeito
ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
I I I acesso
universal e igualitário de todos os habitantes do Município a
ações e serviços de promoção, proteção e recuperação de saúde, sem
qualquer discriminação.
I V Criação
de programas de prevenção e atendimento especializado
aos portadores de deficiência física, sensorial ou mental.
V criação
de programas de prevenção e atendimento integral à saúde da
mulher em todas as fases de sua vida, através de políticas públicas adequadamente
implantadas, assegurando: (Emenda nº. 026/2008LOM).
a) assistência à gestação, ao parto e ao aleitamento;
b) assistência clínicoginecológica;
c) atendimento à mulher vítima de violência.
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VI implantação
de sistema de controle de zoonozes, objetivando controlar e
erradicar as doenças dos animais que sejam transmissíveis aos seres humanos.
(Emenda nº. 026/2008LOM).
A r t. 1 7 2 As
ações de saúde são de relevância pública, devendo sua
execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente,
através de serviços de terceiros.
P a r á g ra f o Ú n i c o É
vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação
de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou
contratados com terceiros.
A r t. 1 7 3 São
atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de
Saúde:
I planejar,
organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços
de saúde;
I I planejar,
programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada
do SUS, em articulação com a sua direção estadual;
I I I gerir,
executar, controlar e avaliar as ações referentes as condições
e aos ambientes de trabalho;
I V executar
serviços de:
a ) vigilância epidemiológica;
b ) vigilância sanitária;
c ) alimentação e nutrição;
V planejar
e executar a política de saneamento básico em articulação
com o Estado e a União;
V I executar
a política de insumos e equipamentos para a saúde;
V I I fiscalizar
as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão
sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes,
para controlálas;
V I I I formar
consórcios intermunicipais de saúde;
I X gerir
laboratórios públicos de saúde;
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X avaliar
e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados
pelo Município, com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;
X I autorizar
a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizarlhes
o funcionamento.
A r t. 1 7 4 As
ações e os serviços de saúde realizados no Município integram
uma rede regionalizada e hierarquizada constituindo o Sistema Único
de Saúde no âmbito do Município, organizado de acordo com as seguintes
diretrizes:
I comando
único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde ou
equivalente;
I I integridade
na prestação das ações de saúde;
I I I organização
de distritos sanitários com alocação de recursos
técnicos e práticos de saúde adequadas à realidade epidemiológica local;
I V participação
em nível de decisão de entidades representativas dos
usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na
formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde através de
Conselho Municipal de caráter deliberativo e paritário;
V direito
do indivíduo de obter informações e esclarecimento sobre assuntos
pertinentes a promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade.
P arágrafo Único Os
limites dos distritos referidos no inciso III constarão do
Plano Diretor de Saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios:
I área
geográfica e abrangência;
I I a
descrição de clientela;
I I I resolutividade
de serviços à disposição da população.
A rt. 175 O
Município instituirá mecanismos de controle e fiscalização
destinados a coibir a imperícia, a negligência, a imprudência e a omissão de socorro
nos estabelecimentos oficiais, particulares e filantrópicos.
A rt. 176 O
Prefeito convocará anualmente o Conselho Municipal de Saúde
para avaliar a situação do Município, com ampla participação da sociedade, e fixar
diretrizes gerais da política de saúde do Município
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A rt. 177 A
lei disporá sobre a organização e funcionamento do Conselho
Municipal de Saúde que terá as seguintes atribuições;
I formular
a política municipal de saúde, a partir das diretrizes emanadas da
Conferência Municipal de Saúde;
I I planejar
e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados a saúde;
I I I aprovar
a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou
privados de saúde, atendidas as diretrizes do Plano Municipal de Saúde.
A rt. 178 O
Poder Público, por deliberação do Conselho Municipal de Saúde,
poderá suspender contratos ou convênios, intervir ou desapropriar serviços de
saúde de natureza privada, filantrópica e sem fins lucrativos, que descumprirem as
diretrizes do Sistema Único ou aos termos previstos nos contratos e convênios
firmados pelo Poder Público, ouvida a Câmara Municipal.
A rt. 179 As
instituições privadas poderão participar de forma complementar
do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio,
tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
A rt. 180 O
Sistema Único de Saúde no âmbito do Município será financiado
com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade
social, além de outras fontes.
§ 1º Os
recursos destinados às ações e aos serviços de saúde no Município
constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei.
§ 2º O
Município aplicará anualmente, em ações e serviços públicos de saúde
recursos mínimos derivados da aplicação do percentual de 15% (quinze por cento
sobre o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o Art.156 da
Constituição Federal, e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I,
alínea “b” e parágrafo 3º , todos da Constituição Federal, montante das despesas
de saúde não será inferior a 15% (quinze por cento) das despesas globais do
orçamento anual do Município.
§ 3º É
vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções
às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 4º Ficam
excluídas as transferências da compensação financeira de
repasse do Sistema Único de SaúdeSUS
e dos Convênios do cálculo da apuração
dos recursos a serem aplicados. (Emenda nº. 022/2005LOM).
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MVB
A rt. 181 A
assistência farmacêutica faz parte da assistência global à saúde,
e as ações a ela correspondentes devem ser integradas ao Sistema Único de Saúde
Municipal, garantindose
o direito de toda população aos medicamentos básicos que
sejam considerados essenciais, que constarão de lista padronizada a ser criada.
A rt. 182 O
Município incentivará a criação e a implantação de outras práticas
médicas, abrangendo a homeopatia, a acupuntura, a fitoterapia, a fisioterapia e
outras de comprovada base científica, que poderão ser adotadas pela Rede Oficial
de Assistência ou qualquer outra entidade.
SEÇÃO I I
DA POLÍ TI CA EDUCA CI ON AL CULTURAL E DESP ORTI VA
SUB SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO
A rt. 183 O
ensino ministrado nas escolas municipais será gratuito.
A rt. 184 O
dever do Município com a educação será efetivado mediante
a garantia de:
I oferta
obrigatória de ensino fundamental, inclusive aos que a ele não
tiveram acesso na idade apropriada;
I I atendimento
educacional especializado aos portadores de deficiências
físicas mentais e sensoriais, assegurandoselhes
o direito de matrícula da escola
pública mais próxima de sua residência;
I I I ensino
noturno regular, adéquado às condições do educado;
I V atendimento
ao educado, no ensino fundamental por meio de programa
suplemantar de fornecimento de material didático, transporte escolar, alimentação
e assistência à saúde;
V atendimento
às crianças na faixa etária de zero a seis anos, em creches e
préescolas,
definido por política educacional, no âmbito do órgão público
competente.
VI desenvolvimento
de atividades permanentes e sistemáticas, no sentido
de criação de programas de prevenção e combate ao uso de drogas lícitas e ilícitas
nas escolas da rede municipal de ensino, ficando o Município autorizado a firmar
convênio com os Governos Federal e Estadual objetivando estender o atendimento
às instituições de ensino vinculadas ao Estado e a União. (Emenda nº. 025/2008LOM).
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P arágrafo Único Entendese
por creche uma instituição social com a função
de educação, guarda, assistência social, alimentação, saúde e higiene, e
atendimento por equipe de formação interdisciplinar adequada.
A rt. 185 Lei
Municipal regulamentará a instalação de creches, unidades de
educação préescolar
e escolas municipais de primeiro grau, sempre que venham a
ser aprovados projetos de loteamentos e conjuntos habitacionais.
A rt. 186 A
educação física é considerada componente curricular básico em
todos os níveis do ensino municipal.
A rt. 187 O
ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina
obrigatória dos horários das escolas oficiais do Município, e será ministrado de
acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por este se for capaz, ou
seu representante legal ou responsável.
A rt. 188 O
Município promoverá anualmente, o recenseamento da população
escolar e fará a chamada dos educandos.
A rt. 189 O
Município zelará, por todos os meios ao seu alcance, pela
permanência do educando na escola.
A rt. 190 O
calendário escolar municipal será flexível e adequado às
peculiaridades climáticas e às condições sociais e econômicas dos alunos.
A rt. 191 Os
currículos escolares serão adequado às peculiaridades do
Município e valorização de sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural
e ambiental.
P arágrafo Único A
educação ambiental constitui disciplina obrigatória, da
carga horária do ensino público municipal.
A rt. 192 O
Município, atendidas as prerrogativas quanto ao ensino
fundamental, poderá promover convênios com a União e o Estado do Rio de
Janeiro, e ou através dos seus órgãos devidamente constituídos, visando atender
aos ensinos Profissionalizante, Médio e Superior, disponibilizando verbas
necessárias para essa finalidade, bem como ainda atender especificamente aos
servidores do município nos cursos de pósgraduação,
mestrado e doutorado.
(Emenda nº. 020/2003LOM).
§ 1º . Relativamente aos ensinos Profissionalizante, Médio e Superior, o
Município os proporcionará somente às pessoas que comprovadamente, através de
título de eleitor, demonstrar que residem no município a mais de 03 (três) anos.
(Emenda nº. 020/2003LOM).
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§ 2º. Quanto aos cursos previstos no parágrafo 1º, o Município os
proporcionará somente em unidades de Ensino instaladas devidamente no âmbito
de sua área territorial
§ 3º. A autorização contida no caput deste artigo poderá ser estendida à
Entidades Particulares de Ensino, a critério da Administração e nos mesmos termos,
desde que haja lei municipal específica nesse sentido.” (Emenda nº. 020/2003LOM).
A rt. 193 A
administração, mediante ação conjunta de suas áreas de
educação e saúde, garantirá aos alunos da rede municipal de ensino
acompanhamento médicoodontológico,
e às crianças que ingressam no préescolar,
exames e tratamento oftalmológico e fonoaudiológico.
A rt. 194 O
Município assegurará gestão democrática de ensino público, na
forma da Lei, atendendo as seguintes diretrizes:
I participação
da sociedade na formulação da política educacional e no
acompanhamento de sua execução;
I I criação
de mecanismo para prestação anual de contas à sociedade da
utilização dos recursos destinados à educação;
I I I participação
organizada de estudantes, professores, pais e funcionários,
através do funcionamento de Conselhos Comunitários em todas as unidades
escolares da rede municipal, com o objetivo de acompanhar e fiscalizar a alocação
de recursos e o nível pedagógico da escola, segundo normas do Conselho Estadual
e Federal de Educação.
§ 1º O
Município garantirá liberdade de organização aos alunos,
professores, funcionários, pais ou responsáveis por alunos, sendo permitida a
utilização das instalações da escola para atividades dessas associações.
§ 2 º Eleição
direta para o Corpo Administrativo e Direção das
entidades escolares da rede municipal, com a participação da comunidade
escolar.
A r t. 1 9 5 O
Município garantirá aos profissionais de ensino Estatuto
próprio e plano de carreira.
§ 1 º O
Estatuto garantirá, entre outros direitos, regime jurídico único,
isonomia salarial, assistência à saúde e aposentadoria com paridade entre
servidores e aposentados ou pensionistas.
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§ 2º O
plano de carreira garantirá progressão no sentido vertical, por
antigüidade, e horizontal, por maior titulação, assegurando a aposentadoria
no último nível alcançado pelo profissional na carreira.
A r t. 1 9 6 Fica
assegurado ao servidor público ativo ou inativo, bem
como a seus filhos, a concessão, pelo Poder Público, de bolsas de estudo
integral para o ensino universitário em todo o Estado do Rio de Janeiro,
desde que não prejudique suas funções.
A r t. 1 9 7 O
Município aplicará, anualmente, na manutenção e no
desenvolvimento do ensino, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento)
da receita resultante de impostos e das transferências recebidas do Estado e
da União. (Emenda nº. 022/2005LOM).
P a r á g ra f o Ú n i c o – Não serão computados no cálculo da receita as
transferências da compensação financeira dos Royalties, FUNDEF e
Convênios. (Emenda nº. 022/2005LOM).
A r t. 1 9 8 A
Secretaria Municipal de Educação publicará anualmente
relatórios globalizando o trabalho realizado, bem como os resultados obtidos.
SUB SEÇÃ O I I
D A CUL T U R A
A rt. 199 O
Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais
e o acesso às fontes de cultura nacional, estadual e municipal, e apoiará e
incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, através de:
I atuação
do Conselho Municipal de Cultura, a ser criado;
I I articulação
das ações governamentais no âmbito da cultura, da educação,
dos desportos, do lazer e das comunicações;
I I I criação
e manutenção de espaço publico devidamente equipados e
acessíveis a população, para as diversas manifestações culturais, vedandose
a
extinção de qualquer espaço cultural;
I V estímulo
à instalação de bibliotecas públicas na sede e nos Distritos a
serem criados;
V estímulo
ao intercâmbio cultural com os Municípios vizinhos;
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VI promoção
do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura,
da criação artística e qualquer outra forma de expressão cultural.
A rt. 200 O
Município, no exercício de sua competência:
I apoiará
as manifestações da cultura local;
I I protegerá,
por todos os meios ao seu alcance, obras, objetos, documentos
e imóveis de valor histórico, artístico, cultural e paisagístico.
P arágrafo Único Os
documentos de valor histórico cultural terão sua
preservação assegurada, inclusive mediante arquivo público municipal a ser criado.
A rt. 201 Ficam
isentos do pagamento do imposto predial e territorial urbano
os imóveis tombados pelo Município em razão de suas características históricas,
artísticas, culturais e paisagísticas.
A rt. 202 O
Poder Público criará lei que disporá sobre a fixação de datas
comemorativas de alta significação para o Município.
SUBSEÇÃO I I I
DO DESPORTO
A rt. 203 O
Município fomentará as práticas desportivas, especialmente nas
escolas a ele pertencentes.
A rt. 204 O
Município incentivará o lazer como forma de promoção social.
A rt. 205O
Poder Público incentivará as práticas desportivas, inclusive através
de :
I criação
e manutenção de espaços adequados para prática de esportes;
I I ações
municipais com vistos a garantir aos desportistas a possibilidade de
contribuírem e manterem espaços particulares para a prática de esportes;
I I I promoção
em conjunto com os Municípios vizinhos, de jogos e
competições esportivas amadoras, e intermunicipais, inclusive de alunos da rede
pública;
I V educação
física regular e obrigatória no ensino fundamental do Município.
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A rt . 206 Os
atletas relacionado para representar o Município nas
competições oficiais, terá quando servidor público no período de duração das
competições, seus vencimentos, direitos e vantagens garantidos, de forma integral,
sem prejuízo de sua ascensão funcional.
A rt. 207 O
Município aplicará, anualmente, nunca menos de 1% (um por
cento) da receita resultante de impostos e das transferências recebidas do Estado e
da União, na promoção e subvenção do esporte amador no Município.
A rt. 208 É
permitido ao Poder Executivo Municipal, conceder através de Lei
Ordinárias, subvenção as entidades desportivas profissionais municipais.
SEÇÃO I I I
DA P OL Í TI CA DE ASSI STÊN CI A SOCI AL
A rt. 209 A
ação do Município no campo da Assistência Social objetivará
promover:
I a
integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio social;
I I o
amparo à velhice e à criança abandonada;
I I I a
integração das comunidades carentes;
I V a
habilitação e a reabilitação das pessoas portadora de deficiência e a
promoção de sua integração à vida comunitária.
A rt. 210 Na
formulação e desenvolvimento dos programas de assistência
social, o Município buscará a participação das associações representativas da
comunidade.
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SEÇÃO I V
DA P OLÍ TI CA ECON ÔMI CA
A rt. 211 O
Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, agindo
de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam
para elevar o nível de vida e o bem estar da população local, bem como para
valorizar o trabalho humano.
P arágrafo Único Para
a consecução do objetivo mencionado neste artigo, o
Município atuará de forma exclusiva ou em articulação com a União ou com o
Estado.
A rt. 212 Na
promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá,
sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:
I fomentar
a livre iniciativa;
I I privilegiar
a geração de emprego;
I I I utilizar
tecnologias de uso intensivo de mãodeobra:
I V racionalizar
a utilização de recursos naturais;
V proteger
o meio ambiente;
VI proteger
os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos
consumidores;
VI I dar
tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil,
às microempresas e às pequenas empresas locais, considerando sua contribuição
para a democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos
sociais mais carente;
VI I I estimular
o associativismo, o cooperativismo e as microempresas;
I X eliminar
entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade
econômica;
X desenvolver
ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas de
Governo, de modo a que sejam, entre outros, efetivados:
a) assistência técnica;
b) estímulos fiscais e financeiros;
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c) serviços de suporte informativo ou de mercado.
A rt. 213 É
de responsabilidade do Município, no campo de sua competência,
a realização de investimentos para formar e manter a infraestrutura
básica capaz
de atrair e incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente
ou mediante delegação a setor privado para esse fim.
P arágrafo Único A
atuação do Município darseá,
inclusive, no meio rural,
para a fixação de contigente populacionais, possibilitandolhes
acesso aos meios de
produção e geração e estabelecendo a necessária infraestrutura
destinada a
viabilizar esse propósito.
A rt 214 A
atuação do Município na zona rural terá como principais objetivos:
I oferecer
meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhadores rurais
condições de trabalho e de mercado para produtos, a rentabilidade dos
empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família rural;
I I garantir
o escoamento da produção, sobretudo o abastecimento alimentar.
I I I garantir
a utilização racional dos recursos naturais.
A rt. 215 Como
principais instrumentos para o fomento da produção na zona
rural, o Município utilizará assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento,
o transporte, o associativismo e a divulgação das oportunidades de crédito e de
incentivos fiscais.
A rt. 216 O
Município poderá consorciarse
com outras municipalidades com
vistas ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse de comum, bem
como integrarse
em programas de desenvolvimento regional a cargo de outras
esferas de governo.
A rt. 217 O
Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor
através de:
I orientação
e gratuidade de assistência jurídica, independentemente
da situação social e econômica do reclamante;
I I criação
de órgãos no âmbito da Prefeitura ou da Câmara Municipal
para a defesa do consumidor;
I I I atuação
coordenada com a União e o Estado.
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A r t. 21 8 O
Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à
microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em legislação
municipal.
A r t. 2 1 9 Às
microempresas e às empresas de pequeno porte
municipais serão concedidos os seguintes favores fiscais:
I dispensa
da escrituração dos livros fiscais estabelecidos pela legislação
tributária do Município, ficando obrigadas a manter arquivada a
documentação relativa aos atos negociais que pratiquem ou intervierem;
I I autorização
para utilizarem modelo simplificado de notas fiscais de
serviços ou cupom de máquina registradora, na forma definida por instrução
do órgão fazendário da Prefeitura.
P a r á g ra f o Ú n i c o O
tratamento diferenciado previsto neste artigo será
dado aos contribuintes citados, desde que atendam às condições
estabelecidas na legislação específica.
A r t. 2 2 0 O
Município, em caráter precário e por prazo limitado definido
em ato do Prefeito, permitirá às microempresas se estabelecerem na residência
de seus titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais, de
segurança, de silêncio, de trânsito e de saúde pública.
P a r á g ra f o Ú n ic o As
microempresas, desde que trabalhadas exclusivamente
pela família, não terão seus bens ou de seus proprietários sujeitos à
penhora pelo Município para pagamento de débito decorrente de sua
atividade produtiva.
A r t. 2 21 Fica
assegurada às microempresas ou às empresas de pequeno
porte a simplificação ou a eliminação, através do ato do Prefeito, de
procedimentos administrativos em seu relacionamento com a Administração
Municipal, direta, especialmente em exigências relativas às licitações.
A r t. 2 2 2 Os
portadores de deficiência física e de limitação sensorial,
assim como as pessoas idosas, terão prioridades para exercer o comércio
eventual ou ambulante no Município.
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SEÇÃ O V
D A D EF E SA D O CO N SUM I DO R
A r t. 2 2 3 O
Consumidor tem direito à proteção do Município.
P a r á g ra f o Ú n i c o : A proteção farseà,
dentre outras medidas, através
da criação, pela Prefeitura, de um Departamento de Defesa do Consumidor,
que terá como atribuições:
I apuração
das denúncias recebidas;
I I aplicação
de multas, através do Corpo de Fiscais, nos casos de procedência
das denúncias;
I I I encaminhamento
ao Serviço de Fiscalização Sanitária as denúncias
atinentes a estabelecimentos que comercializem produtos que causem ou
possam vir a causar danos à saúde;
I V desestímulo
à propaganda enganosa, ao atraso na entrega de mercadorias
e ao abuso na fixação de preços;
V prestação
de assistência jurídica integral e gratuita ao consumidor,
através da Procuradoria Municipal.
A r t. 2 2 4 O
Departamento de Defesa do Consumidor divulgará, semestralmente,
as denúncias apuradas procedentes, indicando a empresa ou a
instituição envolvida, bem como a penalidade aplicada.
SEÇÃ O V I
DA P O L Í T I CA U R B A N A
A r t. 2 2 5 A
política urbana, a ser formulada no âmbito do processo de
planejamento municipal, terá por objetivo o pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e o bemestar
dos seus habitantes, em consonância
com as políticas sociais e econômicas do Município.
P a r á g ra f o Ú ni c o : As funções sociais da cidade dependem do acesso de
todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurandolhes
condições
de vida e moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento do
Município.
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A r t. 2 2 6 O
plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento
básico da política urbana a ser executada pelo Município.
1 O
Plano Diretor fixará os critérios que assegurem a função social da
propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanista, a
proteção do patrimônio natural e o interesse da coletividade.
2 O
Plano Diretor deverá ser elaborado com a participação das entidades
representativas da comunidade diretamente interessada.
3 O
Plano Diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico
ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos
previstos na Constituição Federal.
A rt. 227 Para
assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo
deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle
urbanístico existentes e à disposição do Município.
A rt. 228 Aquele
que possuir como sua área urbana de até 250 (duzentos e
cinqüenta) metros quadrados, por 05 (cinco) anos, ininterruptamente e sem
oposição, utilizandose
para sua moradia ou de sua família, adquirirlheá
o
domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
1 O
título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à
mulher, ou a ambos, independente do estado civil.
2 Esse
direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
3 O
Município proporcionará ao indivíduo juridicamente necessitado, os meios
legais suficientes para aquisição de domínio do imóvel de que trata o caput deste
artigo.
A rt. 229 O
Município promoverá, em consonância com sua política urbana e
respeitadas as disposições do plano diretor, programas de habitação popular
destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do Município.
1 A
ação do Município deverá orientarse
para:
I ampliar
o acesso a lotes mínimos dotados de infraestrutura
básica e
servidos por transporte coletivo;
I I estimular
e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de
construção de habitação e serviços;
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MVB
I I I urbanizar,
regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa
renda, passíveis de urbanização.
2 Na
promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá
articularse
com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando
couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de
moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.
A rt. 230 O
Município, em consonância com a sua política urbana e segundo o
disposto em seu plano diretor, deverá promover programas de saneamento básico
destinados a melhorar as condições sanitárias das áreas urbanas e os níveis de
saúde da população.
P arágrafo Único A
ação do Município deverá orientarse
para:
I ampliar
progressivamente a responsabilidade local pela prestação de
serviços de saneamento básico;
I I executar
programas de saneamento em áreas pobres, atendendo à
população de baixa renda com soluções adequadas e de baixo custo para o
abastecimento de água e esgoto sanitário;
I I I executar
programas de educação sanitária e melhorar o nível de
participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento;
I V levar
à prática, pelas autoridades competentes, tarifas sociais para os
serviços de água.
A rt. 231 O
Município deverá manter articulação permanente com os demais
municípios de sua região e com o Estado visando à racionalização da utilização dos
recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas
pela União.
A rt. 232 O
Município, na prestação de serviços de transporte público, fará
obedecer os seguintes princípios básicos:
I segurança
e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, acesso às
pessoas portadoras de deficiências físicas;
I I prioridades
a pedestres e usuários dos serviços;
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MVB
I I I tarifa
social, assegurada a gratuidade aos maiores de 65 (sessenta e
cinco) anos de idade; aos menores de 6 (seis) anos de idade; aos estudantes e
professores quando uniformizados e devidamente documentados, independentemente
dos cursos diurnos ou noturnos; e deficientes físicos impossibilitados de se
locomoverem; aos policiais, bombeiros, carteiros, guardas municipais devidamente
uniformizados, além de deficientes mentais com documentação oficial de
identificação.
I V proteção
ambiental contra a poluição atmosférica sonora;
V integração
entre sistemas e meios de transporte e racionalização de
itinerários;
VI participação
das entidades representativas da comunidade e dos usuários
no planejamento e na fiscalização dos serviços.
A rt. 233 O
Município, em consonância com sua política urbana e segundo o
disposto em seu plano diretor, deverá promover planos e programas setoriais
destinados a melhorar as condições do transporte público, da circulação de veículos
e da segurança do trânsito.
A rt. 234 O
Município deverá estabelecer e implantar políticas de educação
para a segurança do trânsito em articulação com o Estado.
SEÇÃO VI I
DA P OLÍ TI CA DO M EI O AM BI EN TE
A rt. 235 O
Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os
cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida.
P arágrafo Único Para
assegurar efetividade esse direito, o Município deverá
articularse
com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e ainda,
quando for o caso, com outros municípios, objetivando a solução de problemas
comuns relativos à proteção ambiental.
A rt. 236 O
Município deverá atuar mediante planejamento, controle e
fiscalização das atividades, públicas o privadas, causadoras efetivas ou potências de
alterações significativas no meio ambiente.
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MVB
A rt. 237 O
Município, ao promover a ordenação de seu território, definirá
zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que assegurem a proteção dos
recursos naturais, em consonância com o disposto na legislação estadual
pertinente.
A rt. 238 A
política urbana do Município e o seu plano diretor deverão
contribuir para a proteção do meio ambiente, através da adoção de diretrizes de
uso e ocupação do solo urbano.
A rt. 239 Nas
licenças de parcelamento, loteamento e localização o Município
exigirá o cumprimento da legislação de proteção ambiental da União e do Estado.
A rt. 240 As
empresas concessionárias ou permissionárias de serviços
públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em
vigor, sob pena de não ser renovada a concessão ou permissão pelo Município
A rt. 241 O
Município assegurará a participação das entidades
representativas da comunidade no planejamento e na fiscalização de proteção
ambiental, garantindo o amplo acesso dos interessados às informações sobre as
fontes de poluição e degradação ambiental ao seu dispor.
A rt. 242 Proibir
despejo de caldas ou vinhoto, bem como de resíduos e
dejetos diretamente nos corpos d’água ou em áreas próximas com iminentes riscos
de contaminação destes, tornandoos
impróprios, mesmo que temporariamente, ao
consumo e utilização normais ou para a sobrevivência das espécies, bem como
danos ao ecossistema.
A rt. 243 Promover
os meios defensivos necessários para erradicar a pesca e
a caça predatórias.
A rt. 244 Controlar
a produção, o transporte, a comercialização e o emprego
de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade
de vida e o meio ambiente.
A rt. 245 Promover
a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente.
A rt. 246 Proteger
a fauna e a flora, vedada, na forma da lei, as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou
submetam os animais a crueldade.
A rt. 247 Implementar
política setorial visando a coleta seletiva, transporte,
tratamento e disposição final de resíduos urbanos, hospitalares e industriais, com
ênfase nos processos que envolvem sua reciclagem.
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A rt. 248 Proteger
e restaurar a diversidade e a integridade do patrimônio
genético, biológico, ecológico, paisagístico, histórico e arquitetônico.
A rt. 249 Promover
o reflorestamento ecológico em áreas degradadas
objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, a
consecução de índices mínimos de cobertura vegetal, o reflorestamento econômico
em áreas ecologicamente adequadas, visando suprir a demanda de matéria prima
de origem florestal, a preservação e a recuperação das florestas nativas e
manguezais.
A rt. 250 Os
lançamentos finais dos sistemas públicos e particulares de coleta
de esgotos sanitários deverão ser procedidos, no mínimo, de tratamento primário
completo, na forma da lei.
A rt. 251 O
Poder Público poderá estabelecer restrições administrativas de
uso de áreas privadas para fins de proteção de ecossistema.
P arágrafo Único Fica
vedada a implantação de sistema de coleta conjunta
de águas pluviais e esgotos domésticos ou industriais.
A rt. 252 A
política urbana do Município e seu plano diretor deverão
contribuir para a proteção do meio ambiente, através da adoção de diretrizes
adequadas de uso e ocupação do solo urbano.
A rt. 253 Fica
autorizada a criação na forma da Lei, do Fundo Municipal de
Conservação Ambiental, destinado à implementação de programas e projetos de
recuperação e preservação do Meio Ambiente, vedada sua utilização para pagamento
de pessoal da administração pública direta e indireta ou de despesas de
custeio diversas de sua finalidade.
P arágrafo Único: Os recursos para atender o fundo de que trata o caput
deste artigo, deverá ser objeto de lei complementar.
SEÇÃO VI I I
POLÍ TI CA DE TURI SM O
A rt. 254 O
Município promoverá e incentivará o turismo, como fator de
desenvolvimento econômico e social, bem como de divulgação, valorização e
preservação do patrimônio cultural e natural, cuidando para que sejam respeitadas
as peculiaridades locais, não permitindo efeitos desagregados sobre a vida das
comunidades envolvidas, assegurando sempre o respeito ao meio ambiente e a
cultura das localidades onde vier a ser explorado.
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§ 1º O
Município definirá a política municipal do turismo, buscando
proporcionar as condições necessárias para o pleno desenvolvimento da atividade.
§ 2º O
instrumento básico de atuação do Município no setor será o Plano
Diretor de Turismo, que deverá estabelecer, com base no inventário do potencial
turístico das diferentes regiões do Município, e com a participação dos administradores
envolvidos nas ações de planejamento, promoção e execução da
política de que trata este artigo.
§ 3º Para
cumprimento do disposto no parágrafo anterior, caberá ao
Município, em ação conjunta com o Estado, promover especialmente:
I O
inventário e a regulamentação do uso, ocupação e função dos bens
naturais e culturais de interesse turístico;
I I A
infraestrutura
básica necessária à prática do turismo, apoiando e
realizando investimentos na produção, criação, e qualificação dos
empreendimentos, equipamentos e instalações ou serviços turísticos, através de
linhas de créditos especiais e incentivos;
I I I O
fomento do intercâmbio permanente com outros municípios da
Federação e com o exterior, visando o fortalecimento de fraternidade e aumento do
fluxo turístico nos dois sentidos, bem como a elevação da média permanência do
turista em território do Município.
A rt. 255 O
planejamento do turismo municipal visará sempre que possível,
a participação e o patrocínio da iniciativa privada voltada para esse setor, e terá
como objetivo a divulgação das potencialidade culturais, históricas e paisagísticas
do Município de Rio das Ostras.
A rt. 256 O
Poder Público criará lei que disporá sobre a elaboração do
calendário anual de eventos turísticos.
SEÇÃO I X
P OLÍ TI CA AGRÍ COLA
A rt. 257 No
meio rural a atuação do Município farseá
no sentido da fixação
de contingentes populacionais, possibilitandolhe
acesso ao meio de produção e
geração de renda, e estabelecendo a necessária infraestrutura
destinada a
viabilizar esse propósito mediante os objetivos seguintes:
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I oferecer
meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural,
condições de trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dos
empreendimentos e a melhoria do padrão de vida para a família rural;
I I garantir
o escoamento da produção sobre o abastecimento alimentar
rural;
I I I garantir
a utilização dos recursos naturais.
A rt. 258 O
Município utilizará a assistência técnica, a extensão rural, o
armazenamento, o transporte, o associativismo e a divulgação das oportunidades
de crédito e de incentivos fiscais para fomentar a produção da zona rural.
A rt. 259 As
ações à produção somente atenderão aos estabelecimentos
agrícolas que cumpram a função social da propriedade conforme definição em lei.
A rt. 260 A
política agrícola a ser implantada pelo Município dará prioridade à
pequena produção e ao abastecimento alimentar, através do sistema de
comercialização direta entre produtores e consumidores competindo ao Poder
Público:
I planejar
e implantar a política de desenvolvimento agrícola compatível com
a política agrária e com a preservação do meio ambiente e conservação do solo
estimulando os sistemas de produção integradas, a policultura, pecuária e
agricultura;
I I instituir
programas de ensino agrícola associado ao ensino não formal e a
educação, para preservação do meio ambiente;
I I I utilizar
seus equipamentos, mediante convênio com cooperativas
agrícolas ou entidades similares, para o desenvolvimento das atividades agrícolas
dos pequenos produtores e dos trabalhadores rurais;
I V estabelecer
convênios para a conservação das estradas vicinais.
A rt. 261 A
conservação do solo é de interesse público em todo território do
município, impondose
à coletividade e ao Poder Público o dever de preserválo,
competindo a este:
I orientar
os produtores rurais sobre técnicas de manejo e recuperação do
solo;
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I I disciplinar
o uso de insumos e de implementos agropecuários e
incrementar o desenvolvimento de técnicas e tecnologias apropriadas, inclusive as
de adubação orgânica de forma a proteger a saúde do trabalhador, a qualidade dos
alimentos e a sanidade do meio ambiente;
I I I controlar
a utilização do solo agrícola, estimulando o reflorestamento das
áreas inadequadas à exploração agropecuária, mediante plantio e conservação de
espécies próprias para manutenção do equilíbrio ecológico.
A rt. 262 Compete
ao Município o planejamento do desenvolvimento rural em
seu território, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.
A rt. 263 O
Município deverá, por iniciativa própria, ou em convênio com
órgãos federais e estaduais, garantir:
I apoio
à geração, difusão e implantação de tecnologias adaptadas às
condições ambientais locais;
I I mecanismos
para a proteção e recuperação dos recursos naturais e
preservação do meio ambiente;
I I I infraestruturas
físicas, viárias, sociais, e de serviços da zona rural, neles
incluídos a eletrificação, telefonia, armazenamento, irrigação, estradas e
transportes, educação, saúde, segurança, assistência social e cultural de esporte e
lazer;
I V a
organização do abastecimento alimentar;
V assistência
técnica de extensão rural.
SEÇÃO X
DA P OLÍ TI CA P ESQUEI RA
A rt. 264 O
município definirá política específica para o setor pesqueiro local,
em consonância com as diretrizes dos Governos estadual e federal promovendo seu
planejamento, ordenamento e desenvolvimento, enfatizando sua função de
abastecimento de desenvolvimento alimentar através da implantação de mercado
de peixe nos locais mais populosos, provimentos de infraestrutura
de suporte à
pesca:
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I serão
coibidas práticas que contrariem normas vigentes relacionadas às
atividades pesqueiras, que causem riscos aos ecossistemas aquáticos interiores e
na zona costeira do mar territorial, adjacente ao Município no limite de 12 (doze)
milhas náuticas;
I I o
Município deve manter e promover permanente adequação dos
conteúdos dos currículos escolares da comunidade relacionadas econômica e
socialmente à pesca, a sua vivência, realidade e potencialidade pesqueira;
I I I é
proibida a pesca predatória no Município que será reprimida na forma
de lei, pelos órgãos públicos com atribuições para fiscalizar e controlar as
atividades pesqueiras;
I V é
considerada predatória, sob qualquer de suas formas:
1) as
práticas que causem riscos às bacias hidrográficas e zonas costeiras;
2) o
emprego de técnicas equipamentos que causem danos à capacidade de
renovação dos recursos pesqueiros;
3) a
realizada nos lugares e épocas interditadas pelos órgãos competentes.
§ 1º na
elaboração da política pesqueira, o Município garantirá efetiva
participação dos pequenos piscicultores e pescadores artesanais ou profissionais,
através da implantação de cooperativas e organizações similares, objetivando:
a) coordenar
as atividades relativas à comercialização da pesca local;
b) estabelecer
normas de fiscalização controle higiênico sanitário;
c) sugerir
uma política de preservação e proteção às áreas ocupadas por
colônias pesqueiras.
§ 2º entendese
por pesca artesanal, para os efeitos deste artigo, a exercida
por pescador que tire da pesca o seu sustento, segundo a classificação do órgão
competente.
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TÍ TULO XI I
DOS CON SELHOS M UN I CI P AI S
A rt. 265 Os
Conselhos Municipais são órgãos de cooperação governamental
que têm por finalidade auxiliar a Administração no planejamento, execução,
fiscalização, controle e na decisão de matérias de sua competência.
A rt. 266 Lei
específica definirá as atribuições do Conselho, sua organização,
composição, funcionamento e forma de eleição de seus titulares e suplentes, além
do prazo de duração de seus mandatos, observados os seguintes princípios;
I Os
Conselhos Municipais devem ter sua Composição em número par,
assegurada conforme Legislação Federal, a representatividade paritária entre a
Administração Pública Municipal e as Organizações não Governamentais (ONGS),
facultada ainda por decisão das respectivas conferências municipais para estes fins,
a participação de pessoas de notório saber na matéria de competência dos
Conselhos;
I I Dever,
para os órgãos e entidades da Administração, de prestar as
informações técnicas e fornecer os documentos que lhes foram solicitados.
A rt. 267 A
função de Conselheiro constitui serviço público relevante e será
exercida gratuitamente.
A rt. 268 A
criação dos Conselhos Municipais é ilimitada, atendendo às
necessidades do Município, ficando, desde já, estabelecido o seguinte:
P arágrafo Único Ficam
criados os seguintes Conselhos Municipais, que
serão regulamentados por Lei Ordinária
a) Conselho Municipal de Saúde ;
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b) Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;
c) Conselho Municipal de Educação;
d) Conselho Municipal de Turismo e Esporte;
e) Conselho Municipal de Meio Ambiente;
f) Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Deficiente;
g) Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável; (Emenda
015/2001LOM).
h) Conselho Municipal de Defesa do Consumidor;
i) Conselho Municipal de Assistência Social;
j) Conselho Municipal do Idoso;
k) Conselho Municipal de Cultura.
l) Conselho Municipal da Cultura Afrobrasileira
m) Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
n) Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (Emenda nº. 024/2008LOM).
o) Conselho Municipal de segurança e ordem pública (Emenda nº 028/2009)
q) Conselho Municipal antidrogas (Emenda nº 034/2011)
TÍ TULO XI I I
DI SP OSI ÇÕES FI N AI S E TRAN SI TÓRI AS
Art. 269 Os
recursos correspondentes à dotações orçamentárias destinadas
à Câmara Municipal, inclusive os créditos suplementares e especiais, serlheão
entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma que dispuser a lei
complementar a que se refere o artigo 165 § 9º da Constituição Federal.
P arágrafo Único Até
que seja editada a lei complementar referida neste
artigo, os recursos da Câmara Municipal serlheão
entregues:
I até
o dia 20 (vinte) de cada mês, os destinados ao custeio da Câmara;
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I I dependendo
do comportamento da receita, os destinados às despesas de
capital;
A rt. 270 Nos
distritos que forem criados, a posse do Administrador Distrital
darseà
60 (sessenta) dias após a sua criação e na forma da Lei.
A rt. 271 a
eleição dos Conselheiros Distritais ocorrerá 30 (trinta) dias após
a posse do Administrador Distrital, cumpridas as exigências legais.
A rt. 272 Nos
10 (dez) primeiros anos da promulgação da Constituição
Federal, o Município desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores
organizados da sociedade e com a aplicação de pelo menos, 50% (cinqüenta por
cento) dos recursos a que se refere o artigo 212, da Constituição Federal, para
eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, como determina o
artigo 60 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A rt. 273 O
Município instituirá Centro de Atendimento Integral à Mulher nos
quais será prestada assistência médica, psicológica e jurídica à mulher e a seus
familiares, devendo o corpo funcional ser composto por servidores do sexo
feminino, com formação profissional específica, nos termos da Lei.
A rt. 274 Toda
e qualquer entidade, contemplada com verbas pelo Município,
terá que prestar contas de sua aplicação perante o Poder Executivo e Legislativo
respectivamente, que as apreciará e julgará após auditoria, nos termos e sob as
penas de Lei.
A rt. 275 Fica
garantido o direito de uso dos atuais ocupantes de quiosques
instalados na orla marítima de nosso Município, na forma que dispuser a Lei.
A rt. 276 Os
lotes de loteamentos aprovados só serão liberados para vendas,
após implantação de meio fio e rede elétrica.
A rt. 277 Fica
considerada como não edificandi a faixa de terra compreendida
entre a Rodovia Amaral Peixoto e o mar, situada no entroncamento da referida
rodovia com a Serramar,
até a primeira edificação do loteamento Sobradinho e
Cerveja, devendo o Município providenciar sua urbanização, dentro dos recursos
disponíveis.
A rt. 278 Concede
o 13º salário aos funcionários, aos agentes políticos e aos
ocupantes de cargo comissionados.
A rt. 278A
– O Prefeito Municipal Gozará de férias anuais de 30 dias,
remuneradas, acrescida de 1/3, podendo receber indenização em pecúnia de férias
não gozadas por necessidade imperiosa do mandato. (Emenda nº. 027/2008LOM).
A rt. 279 A
Câmara Municipal, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias,
contados da promulgação desta Lei, fica obrigada a elaborar seu Regimento
Interno.
A rt. 280 Dentro
do prazo máximo de 90 (noventa) dias, o Poder Executivo
encaminhará, à Câmara, Lei sobre o comércio ambulante ou eventual.
A rt. 281 O
Poder Executivo, dentro do prazo máximo de 02 (dois) anos a
contar da promulgação desta Lei Orgânica, elaborará e enviará a aprovação da
Câmara Municipal:
I O
Plano Diretor;
I I O
Código de Obras;
I I I O
Código de Posturas Municipais;
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I V A
Carta Topográfica do Município.
A rt. 282 Fica
o Prefeito Municipal obrigado a realizar concurso público de
provas ou de provas e títulos, para atender as exigências constitucionais, no prazo
máximo de 150 (cento e cinqüenta) dias, a contar da publicação desta emenda,
que será regulamentada pelo Poder Executivo por Lei Ordinária.
A rt. 283 fica
o Poder Executivo obrigado a regulamentar, no prazo de 1 (um)
ano, após a promulgação desta Lei, os Conselhos ora criados.
A rt. 284 Após
cinco anos, contados da promulgação desta Lei Orgânica, a
Câmara Municipal promoverá a sua revisão, em sessões específicas da Câmara
Municipal organizante, com dois turnos de discussões e votação.
A rt. 285 O
Município mandará imprimir esta Lei Orgânica par distribuição
nas escolas e entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo
que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo.
A rt. 286 Esta
Lei Orgânica, com as emendas aprovadas pela Câmara
Municipal, será por ela promulgada e entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio das Ostras, 11 de janeiro de 2001.
Carlos A ugusto Carvalho Balthazar
Presidente
SUM ÁRI O
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TÍ TULO I
Das Disposição Preliminares.............................................. art. 1º a 6 º
TÍ TULO I I
Da Competência Municipal............................................... art. 7º a 8º
TÍ TULO I I I
Do Governo Municipal
Capítulo I
Dos Poderes Municipais.........................................................art. 9º
Capítulo I I
Do Poder Legislativo
Seção I
Da Câmara Municipal.................................................... art. 10 a 12
Seção I I
Da Posse............................................................................... art. 13
Seção I I I
Das Atribuições da Câmara Municipal................................ art. 14 e 15
Seção I V
Do Exame Público das Contas Municipais...........................art. 16 e 17
Seção V
Da Remuneração dos Agentes Políticos...............................art. 18 a 23
Seção VI
Da Eleição da Mesa............................................................... art. 24
Seção VI I
Das Atribuições..................................................................... art. 25
Seção VI I I
Das Sessões........................................................................ art. 26 a 30
Seção I X
Das Comissões...................................................................art. 31 a 33
Seção X
Do Presidente da Câmara Municipal.................................art. 34 e 35
Seção XI
Do VicePresidente
da Câmara Municipal............................. art. 36
Seção XI I
Do Secretário da Câmara Municipal...................................... art. 37
Seção XI I I
Dos Vereadores
Subseção I
Das Disposições Gerais.......................................................art. 38 a 41
Subseção I I
Das incompatibilidades ................................................. art. 42 e 43
Subseção I I I
Do Vereador Servidor Público............................................... art. 44
Subseção I V
Das Licenças ........................................................................ art. 45
Subseção V
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Da Convocação dos Suplentes............................................... art. 46
Seção XI V
Do Poder Legislativo
Subseção I
Da Disposição Geral............................................................. art. 47
Subseção I I
Das Emendas a Lei Orgânica Municipal.......................... art. 48
Subseção I I I
Das Leis ....................................................................... art. 49 a 61
Capítulo I I I
Do Poder Executivo
Seção I
Do Prefeito Municipal..........................................................art. 62 a 65
Seção I I
Das Proibições...................................................................... art. 66
Seção I I I
Das Licenças................................................................... art. 67 e 68
Seção I V
Das Atribuições do Prefeito...................................................art. 69
Seção V
Da Transição Administrativa................................................art. 70 e 71
Seção VI
Das auxiliares Diretas do Prefeito Municipal.......................art. 72 a 74
TÍ TULO I V
Da Colaboração Popular
Seção I
Da Consulta Popular...................................................... art. 75 a 78
Seção I I
Da Fiscalização Popular....................................................... art. 79
Seção I I I
Da Participação Popular.......................................................
TÍ TUL O V
Da Administração Municipal
Capítulo I
Das Disposições Gerais...................................................... art. 81 a 83
Capítulo I I
Dos Servidores Municipais.................................................art. 84 a 98
Capítulo I I I
Dos Atos Municipais........................................................ art. 99 e 100
Capítulo I V
Dos Tributos Municipais..................................................art. 101 a 109
Capítulo V
Dos Preços Públicos.........................................................art. 110 e 111
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TÍ TULO VI
Dos Orçamentos
Seção I
Das Disposições Gerais....................................................art. 112 a 114
Seção I I
Das Vedações Orçamentárias..............................................
Seção I I I
Das Emendas aos Projetos Orçamentários...........................
Seção I V
Da Execução Orçamentária..............................................art. 117 a 120
Seção V
Da Gestão da Tesouraria..................................................art. 121 a 123
TÍ TULO VI I
Da Ordem Econômica
Seção I
Da Organização Contábil................................................ art. 124 e 125
Seção I I
Das Contas Municipais.........................................................
Seção I I I
Da Prestação e Tomada de Contas........................................
Seção I V
Do Controle Interno Integrado..............................................
TÍ TULO VI I I
Da Administração Municipal
Seção I
Da Administração dos Bens Patrimoniais.........................art. 129 a 137
Seção I I
Das Obras e Serviços Públicos.......................................
TÍ TULO I X
Dos Distritos
Seção I
Das Disposições Gerais....................................................art. 151 a 153
Seção I I
Dos Conselheiros Distritais........................................
Seção I I I
Do Administrador Distrital.............................................. art. 159 a 160
TÍ TUL O X
Capítulo I
Do Planejamento Municipal
Seção I
Das Disposições Gerais....................................................art. 161 a 166
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Seção I I
Da Cooperação das Associações no Planejamento
Municipal..................................................................... art. 167 a 169
TÍ TULO XI
Das Políticas Municipais
Seção I
Da Política de Saúde........................................................art. 170 a 182
Seção I I
Da Política Educacional, Cultural e Desportiva
Subseção I
Da Educação....................................................................art. 183 a 198
Subseção I I
Da Cultura
.......................................................................art. 199 a 202
Subseção I I I
Do Desporto....................................................................art. 203 a 208
Seção I I I
Da Política de Assistência Social..................................... art. 209 e 210
Seção I V
Da Política Econômica.....................................................art.211 e 222
Seção V
Da Defesa do Consumidor...............................................art. 223 e 224
Seção VI
Da Política Urbana.......................................................... art. 225 a 234
Seção VI I
Da Política do Meio Ambiente.........................................art. 235 a 253
Seção VI I I
Da Política do Turismo....................................................art. 254 a 256
Seção I X
Da Política Agrícola........................................................art. 257 a 263
Seção X
Da Política Pesqueira............................................................
TÍ TULO XI I
Dos Conselhos Municipais...............................................art. 265 a 268
TÍ TULO XI I I
Das Disposições Finais e Transitórias............

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