sábado, 26 de maio de 2012

LEI Nº 4.787, DE 26 DE JUNHO DE 2006.

DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL E O PLANO DE CARREIRAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
      A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
      Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreiras do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – TCE-RJ.Art. 2º - As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores ativos e, no que couber, aos servidores inativos e aos pensionistas dos servidores falecidos do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
      CAPÍTULO II
      DO QUADRO DE PESSOAL
    Art. 3º - O Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro compreende os cargos de provimento efetivo, que desenvolvem atividades exclusivas de Estado, e os de provimento em comissão.Art. 4º - Compõem o Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, o cargo isolado de Procurador do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e as carreiras de:
            I – Analista de Controle Externo;
            II - Técnico de Controle Externo;
            III – Auxiliar de Controle Externo;
            IV – Procurador do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
    § 1º - A carreira de Analista de Controle Externo é integrada pelos cargos de Analista – Área de Controle Externo e Analista – Área Organizacional.

    § 2º - A carreira de Técnico de Controle Externo é integrada pelos cargos de Técnico.


    § 3º - A carreira de Auxiliar de Controle Externo é integrada pelos cargos de Motorista-Segurança, Auxiliar Administrativo e Auxiliar de Serviço Especializado.

    § 4º - O cargo isolado de Procurador do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e a carreira de Procurador da Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, que compõem o Corpo Jurídico do Órgão, são regulados por legislação própria, nos termos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

    Art. 5º - O quantitativo dos cargos que compõem o Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro é o constante do Anexo I.

    Art. 6º - Os cargos das carreiras de Analista de Controle Externo, Técnico de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo são escalonados em 1ª, 2ª e 3ª Categorias, subdivididas em índices conforme estabelecido no Anexo II.

    § 1º Categoria é o segmento de índices integrante do cargo, que delimita a gradação para efeito de desenvolvimento funcional na carreira, segundo critérios de temporalidade e de desempenho funcional.

    § 2º - Índice é a posição na escala de vencimentos da carreira.

    § 3º - Os cargos das carreiras de que trata o caput deste artigo poderão ser divididos em especialidades, na forma disposta em regulamento.

    Art. 7º - A investidura em cargo de provimento efetivo dar-se-á, exclusivamente, por habilitados em concurso público de provas, ou de provas e títulos, no índice inicial da categoria inicial do respectivo cargo.

    Art. 8º - Os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, destinam-se a atender às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

    § 1º - Os cargos em comissão integrantes da estrutura da Secretaria-Geral de Controle Externo são privativos de servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

    § 2º - A competência dos cargos em comissão e as atribuições de seus titulares serão definidas em regulamento.
    CAPÍTULO III
    DAS CARREIRAS

      Art. 9º - É vedado aos ocupantes dos cargos das carreiras de que trata este Capítulo valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função pública, bem como participar de sociedade empresária, na forma da lei.
      Seção I
      Do Analista de Controle Externo
      Subseção I
      Do Ingresso
    Art. 10 - Os cargos da carreira de Analista de Controle Externo são acessíveis a todos que preencham, dentre outros estabelecidos em lei, os seguintes requisitos:
            I – ter concluído curso de nível superior, em escola oficial ou reconhecida, em uma das formações exigidas em edital;
            II – ter conduta pública e particular irrepreensível; não haver sido demitido, em qualquer época, do serviço público, nem registrar antecedentes criminais incompatíveis com o exercício do cargo;
            III – comprovar pelo menos 2 (dois) anos de prática profissional para o cargo de Analista - Área de Controle Externo.
    Parágrafo único - O edital do concurso fixará a oportunidade e a forma para a comprovação dos requisitos de que trata este artigo.

    Subseção II
    Das Atribuições e das Vedações

    Art. 11 - Compete ao Analista - Área de Controle Externo desenvolver as seguintes ações de controle externo, necessárias ao exercício, pelo Corpo Deliberativo, das funções institucionais do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro:
            I - emitir parecer das contas, atos e demais procedimentos sujeitos à apreciação, registro ou julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;
            II – executar inspeções e auditorias a cargo do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;
            III - executar todos os demais atos de fiscalização de competência do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, de forma a permitir ao Corpo Deliberativo a necessária apreciação ou julgamento.

    Art. 12 - Compete ao Analista – Área Organizacional desenvolver, dentre outras, as seguintes ações:
            I – proceder ao acompanhamento e desenvolvimento organizacional do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;
            II – dar cumprimento às decisões dos órgãos deliberativos do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;
            III – prestar suporte especializado ao controle externo, quando requisitado.
    Art. 13 - Normas complementares ao exercício das atribuições dos ocupantes dos cargos da carreira de que trata esta Subseção serão estabelecidas em regulamento.

    Art. 14 - Aplicam-se aos ocupantes dos cargos de Analista – Área de Controle Externo, além de outras estabelecidas em lei, as seguintes vedações:
            I – exercer atividade profissional ou representação legal direta ou indiretamente, ainda que por meio de pessoa jurídica:

            a) com a Administração Pública direta e indireta que esteja sob a jurisdição do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;
            b) com Partidos Políticos;
            c) com pessoa física ou jurídica que esteja ou tenha estado sob a jurisdição do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, nos últimos 3 (três) anos.

            II – exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e o direito de afastar-se para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer.
    Seção II
    Do Técnico de Controle Externo
    Subseção I
    Do Ingresso

    Art. 15 - Para ingresso na carreira de Técnico de Controle Externo serão exigidos, dentre outros estabelecidos em lei, os seguintes requisitos:
            I - ter concluído curso de nível médio ou técnico equivalente, em escola oficial ou reconhecida;
            II – ter conduta pública e particular irrepreensível; não haver sido demitido, em qualquer época, do serviço público, nem registrar antecedentes criminais incompatíveis com o exercício do cargo.

    Parágrafo único - O edital do concurso fixará a oportunidade e a forma para a comprovação dos requisitos de que trata este artigo.





      Subseção II
      Das Atribuições
    Art. 16 - Compete ao Técnico desenvolver, dentre outras que lhe forem conferidas em regulamento, as atividades de apoio técnico necessárias às ações de controle externo, ao acompanhamento e desenvolvimento organizacional e ao cumprimento das decisões dos órgãos deliberativos do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
    Seção III
    Do Auxiliar de Controle Externo

    Art. 17 - Compete ao Motorista-Segurança a condução de veículo a serviço do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, zelando pela manutenção e perfeitas condições de funcionamento da viatura.

    Art. 18 - Compete ao Auxiliar Administrativo executar tarefas de suporte administrativo, de acordo com sua especialização, nos diversos órgãos do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

    Art. 19 - Compete ao Auxiliar de Serviço Especializado executar tarefas de manutenção e reparo, zelando pela conservação predial, e orientar e fiscalizar os serviços executados nas dependências do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com sua especialização.Art. 20 - Normas complementares ao exercício das atribuições dos ocupantes dos cargos da carreira de que trata esta Seção serão estabelecidas em regulamento.

    Art. 21 - Os cargos da carreira de Auxiliar de Controle Externo serão extintos à medida que vagarem.

    CAPÍTULO IV
    DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

    Art. 22 - O desenvolvimento funcional nas carreiras de Analista de Controle Externo, Técnico de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, respeitados os limites legais das despesas com pessoal.





    § 1º - Progressão funcional é a passagem do servidor para o índice de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma categoria e dar-se-á, automaticamente, a cada 3 (três) anos de efetivo exercício no Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, observadas as hipóteses de interrupção e de impedimento definidos em regulamento.

    § 2º - Promoção é a passagem do servidor do último índice de uma categoria para o primeiro índice da categoria imediatamente superior, mediante avaliação de desempenho funcional através de critérios objetivos dispostos em regulamento e atendidas as condições estabelecidas no parágrafo anterior.

    CAPÍTULO V
    DA REMUNERAÇÃO
    Art. 23 - Ficam absorvidas no valor do Índice 1000 da tabela de escalonamento vertical, a parcela específica que atualmente compõe o valor dos índices e as vantagens pecuniárias de que tratam o art. 24, inciso VIII, do Decreto-lei nº 220, de 18 de julho de 1975, e o art. 166 do Decreto nº 2.479, de 08 de março de 1979, pelo maior percentual concedido, calculado sobre o vencimento-base.Art. 24 - Os valores dos índices da tabela constante do Anexo II guardam, entre si, a diferença de 10% (dez por cento) do Índice 1000.

    Art. 25 - A Gratificação de que tratam os arts. 9° e 10 da Lei n° 1.103, de 26 de dezembro de 1986, com as alterações posteriores, passa a denominar-se Gratificação de Controle Externo.

    Art. 26 - O limite máximo de concessão, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, da Gratificação de que trata o art. 13 da Lei nº 1.103, de 26 de dezembro de 1986, é de 100% (cem por cento) do vencimento, em razão da absorção estabelecida no art. 23, vedada sua percepção cumulativa com a Gratificação de Controle Externo.

    Art. 27 - Até que sejam definidos, pelo Conselho Superior de Administração, os percentuais e critérios de concessão, suspensão e cancelamento das Gratificações referidas nos arts. 25 e 26, os servidores que as percebem terão seu percentual reduzido à metade do limite máximo atualmente estabelecido.

    Art. 28 - Aos servidores cuja Gratificação de Representação de Gabinete é atualmente devida no limite de 100% (cem por cento) estabelecido em lei, fica assegurada sua percepção no correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento, até que sejam revistos, pelo Conselho Superior de Administração, os critérios e percentuais de sua concessão e cancelamento.

    Art. 29 - Aos servidores ocupantes dos cargos das carreiras de Analista de Controle Externo, de Técnico de Controle Externo, e de Auxiliar de Controle Externo, poderá ser atribuído Adicional de Qualificação Funcional – AQF, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos através de ações de capacitação, em áreas de interesse do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, na forma estabelecida em regulamento, além de outras vantagens previstas em lei.

    Parágrafo único - O adicional de que trata o caput deste artigo terá como alcance máximo 10% (dez por cento) incidente sobre o valor do vencimento do servidor.

    Art. 30 - Ficam extintas as gratificações concedidas exclusivamente aos ocupantes das carreiras de nível médio e fundamental, ressalvada a que se refere o art. 26.

    Art. 31 - Fica estabelecido o dia 1º de maio de cada ano para a revisão geral anual assegurada pelo art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
    Art. 32 - Caso a implantação dos novos valores de vencimento e gratificações de que trata este Capítulo resulte em decréscimo de remuneração, será o servidor enquadrado no próximo índice que lhe assegure a irredutibilidade garantida pela Constituição Federal.

    Parágrafo único. O enquadramento a que se refere o caput será considerado antecipação do desenvolvimento funcional previsto no art. 22.
    CAPÍTULO VI
    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
    Art. 33 - Os atuais titulares dos cargos de Técnico de Controle Externo, Níveis IV e V, serão enquadrados nos cargos de Analista - Área de Controle Externo, da carreira de Analista de Controle Externo.

    Art. 34 - Os atuais titulares dos cargos de Técnico em Atividades de Apoio ao Controle Externo, Níveis IV e V, serão enquadrados nos cargos de Analista - Área Organizacional, da carreira de Analista de Controle Externo.

    Art. 35 - Os atuais titulares dos cargos de Técnico de Controle Externo, Nível III, e de Técnico em Atividades de Apoio ao Controle Externo, Nível III, serão enquadrados nos cargos de Técnico da carreira de Técnico de Controle Externo.

    Art. 36 - Os atuais titulares dos cargos de Motorista Oficial-Segurança e Agente de Serviço Especializado, Níveis II e III, serão enquadrados, respectivamente, nos cargos de Motorista-Segurança e de Auxiliar Administrativo, da carreira de Auxiliar de Controle Externo.

    Art. 37 - Os atuais titulares dos cargos de Agente de Serviço Especializado, Nível I, serão enquadrados nos cargos de Auxiliar de Serviço Especializado, da carreira de Auxiliar de Controle Externo.

    Art. 38 - Aos servidores fica assegurada a opção, de forma irretratável, em até 60 dias da data de publicação desta Lei, pela permanência na situação existente.
    § 1º - Os cargos dos servidores optantes, ao vagarem, serão transformados em cargos de Analista – Área de Controle Externo, sem aumento de despesa.

    § 2º - À remuneração dos servidores optantes aplicam-se apenas os reajustes gerais devidos aos servidores públicos estaduais.Art. 39 - Para o enquadramento nas categorias e índices dos cargos das carreiras do novo Quadro de Pessoal fixado por esta Lei, será observado o tempo de efetivo exercício no Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, mantidos a natureza das atribuições e o grau de responsabilidade e complexidade das carreiras originárias, independente da nova nomenclatura adotada, e observadas as hipóteses de interrupção e de impedimento definidos em regulamento.

    Parágrafo único - Em nenhuma hipótese será o servidor enquadrado em índice inferior ao atualmente ocupado.

    Art. 40 - A execução das atribuições e competências dos órgãos que compõem a estrutura da Secretaria-Geral de Controle Externo é exclusiva de servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

    Art. 41 - A jornada normal de trabalho dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro é de 40 (quarenta) horas semanais.

    Parágrafo único - Observado o interesse da Administração e demais condições estabelecidas em regulamento, poderá ser facultado aos servidores de que trata o caput optar por jornada de trabalho inferior, com remuneração proporcional.

    Art. 42 - O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro editará, no prazo de 90 dias do início da vigência desta Lei, os atos necessários à implementação das disposições pendentes de regulamentação.

    Art. 43 - Os efeitos financeiros resultantes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, ficando o Poder Executivo autorizado à abertura dos créditos suplementares necessários à implementação do Plano.


    Art. 44 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando o acréscimo de remuneração decorrente efetivado em 24 (vinte e quatro) meses, a contar do mês de julho do corrente.

Rio de Janeiro, em 29 de junho de 2006.

ROSINHA GAROTINHO
Governadora



ANEXOS
 
 
ANEXO II COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 5964/2011


ANEXO II
Carreira
Cargo
Categoria
Índice
Analista de Controle Externo
Analista - Área de Controle Externo
2800
2700
2600
2500
2400
2300
2200
2100
2000
Analista - Área Organizacional
2800
2700
2600
2500
2400
2300
2200
2100
2000
Carreira
Cargo
Categoria
Índice
Técnico de Controle Externo
Técnico
2200
2100
2000
1900
1800
1700
1600
1500
1400



ANEXO II
Carreira
Cargo
Categoria
Índice
Auxiliar de Controle Externo
Motorista-Segurança
2000
1900
1800
1700
1600
1500
1400
1300
1200
Auxiliar Administrativo
2000
1900
1800
1700
1600
1500
1400
1300
1200
Auxiliar de Serviço Especializado
2000
1900
1800
1700
1600
1500
1400
1300
1200



Ficha
ANEXO II COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 5964/2011


ANEXO II
Carreira
Cargo
Categoria
Índice
Analista de Controle Externo
Analista - Área de Controle Externo
2800
2700
2600
2500
2400
2300
2200
2100
2000
Analista - Área Organizacional
2800
2700
2600
2500
2400
2300
2200
2100
2000
Carreira
Cargo
Categoria
Índice
Técnico de Controle Externo
Técnico
2200
2100
2000
1900
1800
1700
1600
1500
1400



ANEXO II
Carreira
Cargo
Categoria
Índice
Auxiliar de Controle Externo
Motorista-Segurança
2000
1900
1800
1700
1600
1500
1400
1300
1200
Auxiliar Administrativo
2000
1900
1800
1700
1600
1500
1400
1300
1200
Auxiliar de Serviço Especializado
2000
1900
1800
1700
1600
1500
1400
1300
1200








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