LEI COMPLEMENTAR Nº 63, DE 01 DE AGOSTO DE 1990.
DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
DA COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 1º - Ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, órgão de controle externo, compete, na forma estabelecida nesta lei:
I - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos Poderes do Estado e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual, os fundos e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;
* II - auxiliar a Assembléia Legislativa a exercer controle externo por meio de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas. (NR)
* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/2009.
* Art. 2º No julgamento das contas referidas no inciso I do art. 1º, o Tribunal observará as normas de processo e garantias processuais das partes constantes desta Lei Complementar, dispondo em seu regimento interno sobre a competência e funcionamento dos respectivos órgãos. (NR)
* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/2009.
Art. 3º - Compete, também, ao Tribunal de Contas:
* I - emitir parecer prévio sobre as contas anualmente prestadas pelo Governador do Estado;
* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/2009.
* II - realizar por iniciativa própria inspeções e auditorias;
* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/2009.
* III - apreciar, para fins de registro a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, transferências para a reserva remunerada, reformas e pensões, e das respectivas fixações de proventos e suas alterações, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório e, ainda, a das transformações das aposentadorias por invalidez em seguro-reabilitação;
* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/2009.
IV - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados, indicando o ato inquinado e definindo responsabilidades;
*V - aplicar aos responsáveis, em caso de irregularidade de contas ou de despesa, as sanções previstas nesta Lei Complementar, determinando a atualização monetária dos débitos apurados com acréscimo dos juros legais;
* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/2009.
*VI - decidir sobre denúncia de irregularidade que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato;
* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/2009.
*VII - responder a consulta formulada pelos titulares dos Poderes Legislativo, Executivo ou Judiciário;
* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/2009.
VIII - decidir sobre recursos interpostos às suas decisões;
*IX - realizar, por iniciativa da Assembléia Legislativa, de Comissão Permanente ou Comissão Parlamentar de Inquérito, inspeções e auditorias nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como das demais entidades referidas no art. 1º, I, desta Lei Complementar;
* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/2009.
X - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
*XI - prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa ou por qualquer de suas Comissões, necessárias ao exercício da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial por parte daquela e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/2009.
*
* Revogado pela Lei Complementar nº 124/2009.
XIII - impor multas por infração da legislação contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, de normas estatutárias correlatas, por inobservância de prazos legais, regulamentares ou por ele fixados, e por descumprimento de sua decisão, bem como propor a aplicação, aos responsáveis, de outras penalidades administrativas;
*
* Revogado pela Lei Complementar nº 124/2009.
XV - prolatar decisão com eficácia de título executivo, nos casos de imputação de débito ou multa, nos termos do art. 123, § 3º da Constituição Estadual;
*
* Revogado pela Lei Complementar nº 124/2009.
XVII - verificar a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos editais de licitação, na forma estabelecida em ato próprio;
XVIII - verificar a legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, ou receitas, decorrentes de atos de aprovação de licitação, de contratos ou de instrumentos assemelhados;
XIX - aplicar as penalidades previstas nesta lei, no caso de constatar despesa ilegal, ilegítima ou antieconômica, decorrentes de contrato já executado, não submetido, em tempo hábil, a seu exame;
*
* Revogado pela Lei Complementar nº 124/2009.
- * XXI - determinar a instauração de tomada de contas especial;
* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/2009.
*XXII - exercer o controle dos atos administrativos, nos termos dos arts. 79, 80 e 81 da Constituição Estadual;
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XXIII - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei;
XXIV - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa.
§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembléia Legislativa, que solicitará, de imediato, ao Poder respectivo as medidas cabíveis.
§ 2º - Se a Assembléia Legislativa ou o Poder competente, no prazo comum de 90 (noventa) dias, contados do recebimento da comunicação da comunicação do Tribunal de Contas, não efetivarem as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
*§ 3º - O Tribunal de Contas poderá declarar, por decisão da maioria absoluta de seus membros, a inidoneidade de contratado ou adjudicatário da administração pública, direta, indireta ou fundacional, na forma do Regimento Interno.
XXIV - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa.
§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembléia Legislativa, que solicitará, de imediato, ao Poder respectivo as medidas cabíveis.
§ 2º - Se a Assembléia Legislativa ou o Poder competente, no prazo comum de 90 (noventa) dias, contados do recebimento da comunicação da comunicação do Tribunal de Contas, não efetivarem as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
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Art. 4º - compete, ainda, ao Tribunal de Contas:
II - eleger o Presidente e o Vice-Presidente e dar-lhes posse;
III - conceder licença, férias e outros afastamentos aos Conselheiros, dependendo de inspeção por junta médica a licença para tratamento de saúde, por prazo superior a 6 (seis) meses, bem como deliberar sobre direitos e obrigações que lhes sejam aplicáveis;
IV - elaborar e alterar seu Regimento Interno e dispor sobre sua organização e funcionamento;
V - organizar seus Órgãos Auxiliares, na forma estabelecida no Regimento Interno, e prover-lhes os cargos, funções e empregos, observada a legislação pertinente;
VI - encaminhar à Assembléia Legislativa projeto de lei sobre sua organização e funcionamento, sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções do Quadro de Pessoal de seus Órgãos Auxiliares, a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como propor a aprovação do Estatuto do seu pessoal;
VII - encaminhar à Assembléia Legislativa, trimestralmente, relatório de suas atividades, dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes ao término de cada período mencionado;
VIII - elaborar sua proposta orçamentária, observadas as normas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e encaminhá-la à Assembléia Legislativa, depois de aprovada pelo Plenário;
IX - prestar, anualmente, à Assembléia Legislativa suas contas, no prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sessão legislativa, acompanhadas do relatório anual de suas atividades;
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CAPÍTULO II
DA JURISDIÇÃO
DA JURISDIÇÃO
Art. 5º - O Tribunal de Contas tem jurisdição própria e privativa, em todo o território estadual, sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência.
Art. 6º - A jurisdição do Tribunal abrange:
I - qualquer pessoa física, órgão ou entidade a que se refere o art. 1º, inciso I, desta lei, e que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária;
II - os que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;
III - os responsáveis pela aplicação dos recursos provenientes de compensações financeiras ou indenizações recebidas pelo Estado, resultantes do aproveitamento, por terceiros, de seus recursos hídricos, para fins de geração de energia elétrica e minerais, bem como da exploração do petróleo, do xisto betuminoso e do gás natural da bacia sedimentar terrestre e da plataforma continental;
IV - os responsáveis pela aplicação dos recursos tributários arrecadados pela União e entregues ao Estado, nos termos do art. 159, incisos I e II, da Constituição Federal, dos recursos de outra natureza, exceto dos repassados pela União ao Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, consoante o disposto no art. 71, inciso VI, da Constituição Federal;
V - os dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob intervenção, ou que de qualquer modo venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio do Estado ou de outra entidade pública estadual;
VI - os responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições parafiscais e prestem serviço de interesse público ou social;
VII - os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
VIII - os responsáveis pela execução dos convênios, acordos, convenções coletivas ou contratos celebrados, com aprovação da Assembléia Legislativa, pelo Poder Executivo do Estado com os Governos Federal, Estadual ou Municipal, entidades de direito público, privado, ou particulares, de que resultem para o Estado quaisquer encargos não estabelecidos na lei orçamentária;
IX - os sucessores dos administradores, e responsáveis a que se refere este artigo, até o limite do valor do patrimônio transferido, nos termos do art. 5º, inciso SLV, da Constituição Federal;
X - os responsáveis pela aplicação de adiantamento, quando as respectivas contas foram impugnadas pelo ordenador da despesa;
XI - os responsáveis pela administração da dívida pública;
XII - os responsáveis pelo registro e escrituração das operações de gestão dos negócios públicos nas entidades mencionadas no art. 1º, inciso I, desta lei, bem como pela fiscalização da execução e da exação dos registros procedidos;
XIII - os administradores de entidades de direito privado que recebam auxílio ou subvenção dos cofres públicos, com referência aos recursos recebidos;
XIV - os administradores de fundos;
XV - os fiadores e representantes dos responsáveis;
XVI - os que ordenem, autorizem ou ratifiquem despesas, promovam a respectiva liquidação ou efetivem seu pagamento;
XVII - os responsáveis pela elaboração dos editais de licitação e dos convites, os participantes das comissões julgadoras dos atos licitatórios, bem como os responsáveis e ratificadores dos atos de dispensa e de inexigibilidade;
XVIII - os que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à sua fiscalização por expressa disposição de lei.
TÍTULO II
DO JULGAMENTO E FISCALIZAÇÃO
DO JULGAMENTO E FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DO JULGAMENTO DAS CONTAS
DO JULGAMENTO DAS CONTAS
SEÇÃO I
DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS
DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS
Art. 7º - Estão sujeitas a prestação ou tomada de contas, e só por decisão do Tribunal de Contas podem ser liberadas dessa responsabilidade, as pessoas indicadas no art. 6º, incisos I a XVIII, desta lei.
Art. 8º - Para os efeitos desta lei, conceituam-se:
I - prestação de contas, o procedimento pelo qual pessoa física, órgão ou entidade, por final de gestão ou por execução de contrato formal, no todo ou em parte, prestarão contas ao órgão competente da legalidade, legitimidade e economicidade da utilização dos recursos orçamentários e extra-orçamentários, da fidelidade funcional e do programa de trabalho;
II - tomada de contas, a ação desempenhada pelo órgão competente para apurar a responsabilidade de pessoa física, órgão ou entidade que deixarem de prestar contas e das que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte, ou possa resultar, dano, ao erário, devidamente quantificado;
III - tomada de contas especial, a ação determinada pelo Tribunal ou autoridade competente ao órgão central do controle interno, ou equivalente, para adotar providências, em caráter de urgência, nos casos previstos na legislação em vigor, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação pecuniária do dano;
IV - irregularidade, qualquer ação ou omissão contrárias a legalidade, ou à legitimidade, à economicidade, à moral administrativa ou ao interesse público.
Art. 9º - As contas dos administradores e responsáveis a que se refere o art. 7º, desta lei serão anualmente submetidas a julgamento do Tribunal de Contas, sob a forma de prestação ou tomada de contas, organizadas de acordo com as normas estabelecidas nesta lei e em ato próprio.
§ 1º - Nas prestações ou tomadas de contas a que alude este artigo, devem ser incluídos todos os recursos, orçamentários e extra-orçamentários, geridos, ou não, pela unidade ou entidade.
§ 2º - Os processos de prestação e de tomada de contas anuais deverão ser remetidos ao Tribunal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do encerramento do exercício.
§ 3º - Nos demais casos, o prazo será de 120 (cento e vinte) dias, a contar do recebimento da comunicação ou do conhecimento do fato.
Art. 10 - Diante da omissão no dever de prestar contas, da não-comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União ou pelo Estado, na forma prevista no art. 6º, incisos III, IV e VII, desta lei, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, bem como nos casos de concessão de quaisquer benefícios fiscais ou de renúncia de receitas, de que resulte dano ao erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.
§ 1º - Não atendido o disposto no caput deste artigo, o Tribunal determinará ao órgão central de controle interno, ou equivalente, a instauração da tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa decisão.
§ 2º - A tomada de contas especial, prevista no caput deste artigo e em seu § 1º, será, desde logo, encaminhada ao Tribunal de Contas para julgamento.
- * Art. 11. Integrarão a prestação ou tomada de contas, inclusive a tomada de contas especial, os seguintes documentos: (NR)
* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/2009.
l - relatório de gestão;
II - relatório do tomador de contas, quando couber;
III - relatório e certificado de auditoria, com o parecer do dirigente do órgão de controle interno, que consignará qualquer irregularidade constatada, indicando as medidas adotadas para corrigir as faltas encontradas;
IV - pronunciamento da autoridade competente de cada Poder do Estado e do Tribunal de Contas, bem como das entidades da administração direta, indireta, fundacional e dos fundos;
V - quaisquer outros documentos ou informações que o Tribunal entender necessários para o seu julgamento.
Art. 12 - As prestações, as tomadas de contas ou tomadas de contas especiais serão por:
I - exercício financeiro;
II - término de gestão, quando esta não coincidir com o exercício financeiro;
III - execução, no todo ou em parte, de contrato formal;
IV - comprovação de aplicação de adiantamento, quando as contas do responsável pelo mesmo forem impugnados pelo ordenador de despesa;
V - processo administrativo em que se apure extravio, perda, subtração ou deterioração culposa ou dolosa de valores, bens ou materiais do Estado, ou pelos quais este responda;
VI - imputação, pelo Tribunal, de responsabilidade por despesa ilegal, ilegítima ou antieconômica;
VII - casos de desfalque, desvio de bens e de outras irregularidades de que resulte dano ao erário;
VIII - outros casos previstos em lei ou regulamento.
Parágrafo único - O Tribunal de Contas, no caso previsto no inciso VI, deste artigo, poderá promover ex-offício, a tomada de contas do responsável.
Art. 13 - Os processos de prestação, de tomada de contas e de tomada de contas especial da administração direta serão encaminhados ao Tribunal de Contas pelo respectivo Secretário de Estado, e os referentes às entidades de administração indireta, das fundações instituídas pelo Poder Público e dos fundos, pelo Secretário de Estado a que estiverem vinculados.
*Art. 14. Para o desempenho de sua competência, o Tribunal de Contas receberá, em cada exercício, o rol de responsáveis e sua alterações, bem como outros documentos ou informações que considerar necessários. (NR)
* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/2009.Parágrafo único - O Tribunal poderá solicitar ao Secretário de Estado supervisor da área ou à autoridade de nível hierárquico equivalente outros elementos indispensáveis ao exercício de sua competência.
SEÇÃO II
DAS DECISÕES EM PROCESSOS
DE PRESTAÇÃO OU TOMADA DE CONTAS
DAS DECISÕES EM PROCESSOS
DE PRESTAÇÃO OU TOMADA DE CONTAS
Art. 15 - O responsável será considerado em juízo, para todos os efeitos de direito, com a entrada do processo no Tribunal de Contas, estabelecendo-se o contraditório quando tomar ciência da decisão prolatada.
Art. 16 - A decisão em processo de prestação ou tomada de contas pode ser:
I - preliminar, a decisão pela qual o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, determinar diligências, ou ordenar a citação ou a notificação dos responsáveis, necessárias ao saneamento do processo;
II - provisória, a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos do arts. 24 e 25, desta lei;
III - definitiva, a decisão pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva ou irregulares.
Art. 17 - Verificada irregularidade nas contas, o Tribunal:
I - definirá a responsabilidade individual ou solidárias pelo ato inquinado;
- II - se houver débito, ordenará a citação do responsável para, no prazo de quinze dias, apresentar defesa ou recolher a quantia devida;
* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/2009.III - se não houver débito, notificará o responsável, para, no prazo fixado no Regimento Interno, apresentar razões;
- III - se não houver débito, notificará o responsável para no prazo de quinze dias apresentar razões;
* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/2009.
IV - adotará outras medidas cabíveis.
§ 1º - O responsável cuja defesa for rejeitada pelo Tribunal será cientificado para, em novo e improrrogável prazo estabelecido no Regimento Interno, recolher a importância devida.
§ 1º O responsável cuja defesa for rejeitada pelo Tribunal será cientificado para, em novo e improrrogável prazo de quinze dias, recolher a importância devida. (NR)
* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/2009.
§ 2º - Reconhecida pelo Tribunal a boa-fé, a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente sanará o processo, se não houver sido observada outra irregularidade nas contas.
§ 3º - O responsável que não atender à citação ou à notificação será considerada revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.
Art. 18 - O Tribunal de Contas julgará as prestações ou tomadas de contas até o término do exercício seguinte àquele em estas lhe estiverem sido apresentadas.
Art. 19 - Ao julgar as contas, o Tribunal decidirá se estas são regulares, regulares com ressalva ou irregulares, definindo, conforme o caso, a responsabilidade civil dos responsáveis.
Art. 20 - As contas serão julgadas:
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade e a legitimidade dos atos do responsável;
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal ou, ainda, a prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que não seja de natureza grave e não represente injustificado dano ao erário;
III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a) grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
b) injustificado dano ao erário, decorrente de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico;
c) desfalque, desvio de dinheiros, bens e valores públicos.
Parágrafo único - O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de prestação ou tomada de contas anterior.
IV - adotará outras medidas cabíveis.
§ 1º O responsável cuja defesa for rejeitada pelo Tribunal será cientificado para, em novo e improrrogável prazo de quinze dias, recolher a importância devida. (NR)
* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/2009.
§ 2º - Reconhecida pelo Tribunal a boa-fé, a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente sanará o processo, se não houver sido observada outra irregularidade nas contas.
§ 3º - O responsável que não atender à citação ou à notificação será considerada revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.
Art. 18 - O Tribunal de Contas julgará as prestações ou tomadas de contas até o término do exercício seguinte àquele em estas lhe estiverem sido apresentadas.
Art. 19 - Ao julgar as contas, o Tribunal decidirá se estas são regulares, regulares com ressalva ou irregulares, definindo, conforme o caso, a responsabilidade civil dos responsáveis.
Art. 20 - As contas serão julgadas:
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade e a legitimidade dos atos do responsável;
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal ou, ainda, a prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que não seja de natureza grave e não represente injustificado dano ao erário;
III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a) grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
b) injustificado dano ao erário, decorrente de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico;
c) desfalque, desvio de dinheiros, bens e valores públicos.
Parágrafo único - O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de prestação ou tomada de contas anterior.
SUBSEÇÃO I
DAS CONTAS REGULARES
DAS CONTAS REGULARES
Art. 21 - Quando julgar as contas regulares, o Tribunal de Contas dará quitação plena ao responsável.
SUBSEÇÃO II
DAS CONTAS REGULARES COM RESSALVA
DAS CONTAS REGULARES COM RESSALVA
Art. 22 - Quando julgar as contas regulares com ressalva, o Tribunal de Contas dará quitação ao responsável e lhe determinará, ou a quem lhe haja sucedido, a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.
SUBSEÇÃO III
DAS CONTAS IRREGULARES
DAS CONTAS IRREGULARES
Art. 23 - Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal de Contas condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada, monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 62, desta lei.
Parágrafo único - Não havendo débito, mas comprovada a ocorrência de que trata o art. 20, inciso III, alínea a, o Tribunal poderá aplicar ao responsável a multa prevista no art. 63, inciso I, desta lei.
SUBSEÇÃO IV
DAS CONTAS ILIQUIDÁVEIS
DAS CONTAS ILIQUIDÁVEIS
Art. 24 - As contas serão consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento de mérito a que se refere o art. 20, desta lei.
Art. 25 - O Tribunal de Contas ordenará o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis e o conseqüente arquivamento do processo.
§ 1º - Dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contado da publicação da decisão provisória no Diário Oficial do Estado, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva prestação ou tomada de contas.
§ 2º - Transcorrido o prazo referido no parágrafo anterior sem que tenha havido nova decisão, as contas serão consideradas encerradas, com baixa na responsabilidade do responsável.
SEÇÃO III
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 26 - A citação, a notificação ou a comunicação de diligência far-se-ão:
- * I - mediante ciência pessoal do responsável ou do interessado;
* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/2009.
II - pelo correio, mediante carta registrada, com aviso de recebimento;
III - por edital publicado no Diário Oficial do Estado, quando o destinatário da citação, notificação ou comunicação de diligência não for localizado, de acordo com o Regimento Interno.
* III - por edital publicado no Diário Oficial do Estado, quando o destinatário da citação, notificação ou comunicação de diligência não for localizado. (NR)
* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/2009.§ 1º - A rejeição dos fundamentos da defesa ou das razões de justificativa será comunicada ao responsável ou interessado, na forma prevista neste artigo.
§ 2º - O comparecimento espontâneo do responsável ou interessado supre a falta da citação ou da notificação.
Art. 27 - A decisão definitiva será formalizada nos termos estabelecidos no Regimento Interno, cuja publicação no Diário Oficial do Estado constituirá:
II - pelo correio, mediante carta registrada, com aviso de recebimento;
* III - por edital publicado no Diário Oficial do Estado, quando o destinatário da citação, notificação ou comunicação de diligência não for localizado. (NR)
* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/2009.§ 1º - A rejeição dos fundamentos da defesa ou das razões de justificativa será comunicada ao responsável ou interessado, na forma prevista neste artigo.
§ 2º - O comparecimento espontâneo do responsável ou interessado supre a falta da citação ou da notificação.
- * Art. 27. A decisão definitiva será publicada no Diário Oficial do Estado e constituirá:
* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/2009.
I - no caso de contas regulares, certificado de quitação plena do responsável para com o erário;
II - no caso de contas regulares com ressalva, certificado de quitação com determinação, nos termos do art. 22, desta lei;
III - no caso de contas irregulares:
a) obrigação de o responsável, no prazo estabelecido no Regimento Interno, comprovar perante o Tribunal que recolheu aos cofres públicos a quantia correspondente ao débito que lhe tiver sido imputado ou da multa cominada, na forma prevista nos arts. 23 e 62, desta lei;
* a) obrigação de o responsável, no prazo de quinze dias, comprovar perante o Tribunal que recolheu aos cofres públicos a quantia correspondente ao débito que lhe tiver sido imputado ou da multa cominada; (NR)
* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/2009.
I - no caso de contas regulares, certificado de quitação plena do responsável para com o erário;
II - no caso de contas regulares com ressalva, certificado de quitação com determinação, nos termos do art. 22, desta lei;
III - no caso de contas irregulares:
* a) obrigação de o responsável, no prazo de trinta dias, comprovar perante o Tribunal que recolheu aos cofres públicos a quantia correspondente ao débito que lhe tiver sido imputado ou da multa cominada;
* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 142/2011.
b) título executivo bastante para e cobrança judicial da dívida decorrente do débito ou da multa, se não recolhida no prazo pelo responsável;
c) fundamento para que a autoridade competente proceda à efetivação das sanções previstas nos arts. 66 e 67, desta lei.
Art. 28 - A decisão do Tribunal de Contas, de que resulte imputação de débito ou cominação de multa, torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo, nos termos do art. 27, inciso III, alínea b desta lei.
* Art. 29. O responsável será notificado para, no prazo de trinta dias, efetuar e comprovar o recolhimento da dívida a que se refere o art. 23, e seu parágrafo único desta Lei Complementar.(NR)
* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 142/2011.
Parágrafo único - A notificação será feita na forma prevista no art. 26, desta lei.
Art. 30. O recolhimento de importância eventualmente devido será parcelado em sessenta meses, incidindo sobre cada parcela os correspondentes acréscimos legais. (NR)
* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 142/2011.Parágrafo único - A falta de recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor.
Art. 31 - Comprovado o recolhimento integral, o Tribunal de Contas formalizará a quitação do débito ou da multa com a publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 32 - Expirado o prazo a que se refere o caput do art. 29, desta lei, sem manifestação do responsável, o Tribunal de Contas poderá:
I - determinar o desconto integral ou parcelado da dívida nos vencimentos, salários ou proventos na legislação pertinente;
II - ... VETADO ...
Art. 33 - A decisão provisória, acompanhada de seus fundamentos, será publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 34 - Os prazos referidos nesta lei contam-se da data:
I - do recebimento pelo responsável ou interessado:
a) da citação;
b) da notificação;
c) da comunicação de diligência;
d) da comunicação de rejeição dos fundamentos da defesa ou das razões de justificativa.
II - da publicação do edital no Diário Oficial do Estado, quando, nos casos indicados no inciso anterior, o responsável não for localizado;
III - nos demais casos, salvo disposição legal expressa em contrário, da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO A CARGO DO TRIBUNAL
DA FISCALIZAÇÃO A CARGO DO TRIBUNAL
SEÇÃO I
DO OBJETIVO
DO OBJETIVO
* Art. 35. O Tribunal prestará à Assembléia Legislativa o auxílio que esta requisitar para o desempenho do controle externo a seu cargo. (NR)
* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/2009.
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* Revogado pela Lei Complementar nº 124/2009.
SEÇÃO II
DAS CONTAS PRESTADAS
PELO GOVERNADOR DO ESTADO
DAS CONTAS PRESTADAS
PELO GOVERNADOR DO ESTADO
* Art. 36. Ao Tribunal de Contas compete apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias, a contar de seu recebimento. (NR)
* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/2009.§ 1º - As contas serão apresentadas pelo Governador, concomitantemente, à Assembléia Legislativa e ao Tribunal, dentro de 60 (sessenta) dias, após a abertura da sessão legislativa.
§ 2º - As contas serão constituídas pelos Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial, pela Demonstração das Variações Patrimoniais e pelo relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos de que trata o art. 206, § 5º da Constituição Estadual.
§ 3º - Se as contas não forem apresentadas dentro do prazo previsto, ou se forem sem atender aos requisitos legais, em relação à sua constituição, o Tribunal, de pleno, comunicará o fato à Assembléia Legislativa, para os fins de direito.
§ 4º - Nas hipóteses figuradas no parágrafo anterior, o prazo marcado ao Tribunal, para apresentação de seu parecer, fluirá a partir do dia seguinte ao da regularização do processo, dando-se ciência do fato à Assembléia Legislativa.
SEÇÃO III
DA FISCALIZAÇÃO EXERCIDA POR
INICIATIVA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DA FISCALIZAÇÃO EXERCIDA POR
INICIATIVA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Art. 37 - Compete, ainda, ao Tribunal de Contas:
I - realizar, por iniciativa da Assembléia Legislativa, de Comissão Técnica ou de Inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades, administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e nas entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual e os fundos;
II - prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa ou por qualquer de suas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre os resultados de inspeções e auditorias realizadas;
III - emitir, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da solicitação, pronunciamento conclusivo sobre matéria que lhe seja submetida à apreciação pela Comissão Permanente de Deputados, nos termos do art. 124, §§ 1º e 2º, da Constituição Estadual.
SEÇÃO IV
DOS ATOS SUJEITROS À REGISTRO
DOS ATOS SUJEITROS À REGISTRO
Art. 38 - Ao Tribunal de Contas compete apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de:
I - admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;
II - concessão de aposentadorias, transferências para a reserva remunerada, reforma e pensões, bem como os de fixação dos respectivos proventos;
III - transformação de aposentadorias por invalidez em seguro-reabilitação, conforme previsto no art. 89, §§ 10 e 11, da Constituição Estadual.
§ 1º - Os atos a que se referem os incisos II e III, deste artigo serão, obrigatoriamente, formalizados com a fundamentação legal da concessão ou da transformação e deverão ser publicados e remetidos ao Tribunal, até 30 (trinta) dias, após esgotado o prazo previsto no art. 89, § 8º, da Constituição Estadual.
§ 2º - A fixação dos proventos, bem como as parcelas que os compõem deverão ser expressas em termos monetários, com a indicação do fundamento legal de cada uma e, obrigatoriamente, publicadas em órgão oficial.
§ 3º - Os atos posteriores que modifiquem a fundamentação legal da concessão ou da fixação dos proventos, bem como aqueles que corrijam os quantitativos fixados sujeitam-se a registro pelo Tribunal, independendo de sua apreciação as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal ao ato concessório.
§ 4º - Registro é a transcrição, em livro próprio ou em ficha, de ato do Tribunal, que reconheça a legalidade da admissão de pessoal, a qualquer título da concessão de aposentadoria, transferência para a reserva, remunerada, pensão, reforma, da fixação das respectivas remunerações, bem como da transformação da aposentadoria por invalidez em seguro-reabilitação.
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* Revogado pela Lei Complementar nº 124/2009.
SEÇÃO V
DA FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS
DA FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS
* Art. 39. Para assegurar a eficácia do controle e instruir o julgamento das contas, o Tribunal de Contas efetuará a fiscalização dos atos e contratos de que resultem receitas ou despesas, praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição, competindo-lhe para tanto:
I - acompanhar a execução da lei relativa ao plano plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, a lei orçamentária anual, a abertura de créditos adicionais, o relatório bimestral de que trata o art. 209, § 3º, da Constituição Estadual, os editais de licitação, os contratos de qualquer natureza, os convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres;
II - receber uma via dos documentos a seguir enumerados:
a) atos relativos à programação financeira de desembolso;
b) balancetes mensais de receita e despesa e, pelo menos bimestralmente, quadros analíticos comparativos da receita arrecadada e prevista no período e até o período considerado, bem como quadros sintéticos da despesa fixada e empenhada;
c) relatórios dos órgãos encarregados do controle interno;
d) relação dos responsáveis por dinheiros, bens e valores, com as atualizações decorrentes de qualquer alteração;
e) cópia autenticada dos contratos e, quando decorrentes de licitação, cópia das atas e quadros de julgamento;
f) informações, que solicitar, sobre a administração dos créditos e outras que julgar necessárias;
III - promover a realização de inspeções in loco;
IV - realizar, por iniciativa própria, inspeções e auditorias da mesma natureza que as previstas no art. 37, I, desta Lei Complementar;
V - fiscalizar, nos termos da presente Lei Complementar, a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
VI - fiscalizar a aplicação dos recursos repassados pela União, de que trata o art. 6º, III e IV, desta Lei Complementar.
§ 1º Os órgãos da administração pública são responsáveis pela remessa ao Tribunal, no prazo estabelecido de quinze dias, dos documentos mencionados no art. 37, II, da presente Lei Complementar.
§ 2º As inspeções e auditorias de que trata esta Seção serão realizadas por servidores do Tribunal.
§ 3º O Tribunal comunicará às autoridades competentes dos Poderes do Estado o resultado das inspeções e auditorias que realizar, para as medidas saneadoras das impropriedades e faltas identificadas. (NR)
* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/2009.
Art. 40 - Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal de Contas em suas inspeções ou auditorias, sob qualquer pretexto.
§ 1º - No caso de sonegação, o Tribunal assinará prazo para apresentação dos documentos, informações e esclarecimentos julgados necessários, comunicando o fato à autoridade competente, para as medidas cabíveis.
§ 2º - Vencido o prazo e não cumprida a exigência, o Tribunal aplicará as sanções previstas no art. 63, inciso VI, desta lei.
* Art. 41. Ao proceder à fiscalização de que trata este Capítulo, o Tribunal :
I - determinará providências quando, não apurada transgressão à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, for constatada, tão somente, falta ou impropriedade de caráter formal;
* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/2009.
* II- notificará o responsável, se verificar a ocorrência de irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade, para, no prazo de trinta dias, apresentar justificativa.” (NR)
* Art. 42 - Verificada a ilegalidade do ato ou contrato, o Tribunal de Contas, na forma do Regimento Interno, quando for o caso, assinará prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.
§ 1º - No caso de ato administrativo, o Tribunal, se não atendido:
I - sustará a execução do ato impugnado;
II - comunicará a decisão à Assembléia Legislativa;
III - aplicará ao responsável a multa prevista no art. 63, inciso II, desta lei.
§ 2º - No caso de contrato, o Tribunal, se não atendido, comunicará o fato à Assembléia Legislativa, a quem compete adotar o ato de sustação e solicitar, de imediato, ao Poder respectivo as medidas cabíveis.
§ 3º - Se a Assembléia Legislativa ou o Poder competente, no prazo comum de 90 (noventa) dias, contados do recebimento da comunicação do Tribunal de Contas, não efetivarem as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
* Revogado pela Lei Complementar nº 124/2009.
*Art. 43 - A fiscalização das despesas decorrentes de contratos, de sua rescisão ou anulação, e de outros instrumentos congêneres será feita pelo Tribunal, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa, bem como da execução dos contratos.
* Revogado pela Lei Complementar nº 124/2009.
*Art. 44 - Em observância ao disposto no art. 77, inciso XXV, da Constituição Estadual, é vedado, nos atos licitatórios, adicionar ao preço, para composição de média ponderada ou cálculos similares, notas técnicas ou quaisquer outras formas de pontuação, na classificação final das propostas, uma vez que, nessa fase os licitantes previamente habilitados ou pré-qualificados estarão em igualdade de condições técnicas.
* Revogado pela Lei Complementar nº 124/2009.
Art. 45 - A inexigibilidade de licitação pressupõe absoluta, inviabilidade de competição, na forma da lei.
Art. 46 - É vedado atribuir efeitos financeiros retroativos aos contratos administrativos e seus aditamentos sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de quem lhe deu causa, respeitada a exceção prevista em lei.
Art. 47 - A administração pública estadual observará as normas gerais referentes às licitações e aos contratos administrativos fixados na legislação federal e estadual, bem como as normas e instruções expedidas pelo Tribunal, asseguradas:
I - a prevalência de princípios e regras de direito público, inclusive quanto aos contratos celebrados pelas empresas públicas e sociedades de economia mista e fundações;
II - a preexistência de recursos orçamentários para licitação e contratação de obras ou serviços e aquisição de bens.
Art. 48 - Se o Tribunal julgar o ato nulo, de pleno direito, por vício insanável, caracterizado por preterição de formalidade essencial, que o deva anteceder, ou de violação de lei, a que se deva obrigatoriamente subordinar, as autoridades competentes, ao conhecerem do julgado, deverão promover e adotar as medidas dele decorrentes, sujeitando-se os responsáveis às penalidades aplicadas pelo Tribunal e ao ressarcimento de eventuais danos causados ao erário.
Parágrafo único - O Tribunal de Contas, especialmente nos casos de edital de licitação, de sua dispensa ou inexigibilidade, e de contrato, determinará e adotará procedimentos de rito sumaríssimo, para a argüição e o julgamento de preliminar de nulidade.
Art. 49 - Qualquer licitante ou contratado, pessoa física ou jurídica, poderá representar ao Tribunal contra irregularidades na aplicação da legislação pertinente.
Art. 50 - O Tribunal de Contas, no exercício de sua competência constitucional, expedirá normas e instruções complementares reguladoras dos procedimentos licitatórios e dos contratos administrativos.
* Art. 50. É vedada ao Tribunal de Contas a expedição de ato regulamentar diverso de seu Regimento Interno, o qual se limitará a dispor sobre a competência e funcionamento de seus órgãos e organização de seus serviços auxiliares. (NR)
* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/2009.
Art. 51 - O Tribunal de Contas, independentemente das proposições que possa fazer aos órgãos estaduais competentes, no sentido de sanar eventuais deficiências verificadas, adotará, em relação ao controle externo, e proporá, com referência ao controle interno, normas e procedimentos simplificados, à medida que tais providências não comprometam a eficácia de sua atuação constitucional.
Art. 52 - Ao exercer a fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o Tribunal de Contas ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial, salvo a hipótese prevista no art. 114, desta lei.
Parágrafo único - O processo de tomada de contas especial a que se refere este artigo tramitará em separado das respectivas contas anuais.
* Revogado pela Lei Complementar nº 124/2009.
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* Revogado pela Lei Complementar nº 124/2009.
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* Revogado pela Lei Complementar nº 124/2009.
Art. 45 - A inexigibilidade de licitação pressupõe absoluta, inviabilidade de competição, na forma da lei.
Art. 46 - É vedado atribuir efeitos financeiros retroativos aos contratos administrativos e seus aditamentos sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de quem lhe deu causa, respeitada a exceção prevista em lei.
Art. 47 - A administração pública estadual observará as normas gerais referentes às licitações e aos contratos administrativos fixados na legislação federal e estadual, bem como as normas e instruções expedidas pelo Tribunal, asseguradas:
I - a prevalência de princípios e regras de direito público, inclusive quanto aos contratos celebrados pelas empresas públicas e sociedades de economia mista e fundações;
II - a preexistência de recursos orçamentários para licitação e contratação de obras ou serviços e aquisição de bens.
Art. 48 - Se o Tribunal julgar o ato nulo, de pleno direito, por vício insanável, caracterizado por preterição de formalidade essencial, que o deva anteceder, ou de violação de lei, a que se deva obrigatoriamente subordinar, as autoridades competentes, ao conhecerem do julgado, deverão promover e adotar as medidas dele decorrentes, sujeitando-se os responsáveis às penalidades aplicadas pelo Tribunal e ao ressarcimento de eventuais danos causados ao erário.
Parágrafo único - O Tribunal de Contas, especialmente nos casos de edital de licitação, de sua dispensa ou inexigibilidade, e de contrato, determinará e adotará procedimentos de rito sumaríssimo, para a argüição e o julgamento de preliminar de nulidade.
Art. 49 - Qualquer licitante ou contratado, pessoa física ou jurídica, poderá representar ao Tribunal contra irregularidades na aplicação da legislação pertinente.
* Art. 50. É vedada ao Tribunal de Contas a expedição de ato regulamentar diverso de seu Regimento Interno, o qual se limitará a dispor sobre a competência e funcionamento de seus órgãos e organização de seus serviços auxiliares. (NR)
* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/2009.
Art. 51 - O Tribunal de Contas, independentemente das proposições que possa fazer aos órgãos estaduais competentes, no sentido de sanar eventuais deficiências verificadas, adotará, em relação ao controle externo, e proporá, com referência ao controle interno, normas e procedimentos simplificados, à medida que tais providências não comprometam a eficácia de sua atuação constitucional.
Art. 52 - Ao exercer a fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o Tribunal de Contas ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial, salvo a hipótese prevista no art. 114, desta lei.
Parágrafo único - O processo de tomada de contas especial a que se refere este artigo tramitará em separado das respectivas contas anuais.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE INTERNO
DO CONTROLE INTERNO
Art. 53 - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manter, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades de administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Art. 54 - No apoio ao controle externo, os órgãos integrantes do sistema de controle interno deverão exercer, dentre outras, as seguintes atividades:
* I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas, programação trimestral de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando ao Tribunal os respectivos relatórios. (NR)
* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/2009.
II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer previstos no art. 11, inciso III, desta lei;
III - alertar, formalmente, a autoridade administrativa competente para que instaure tomada de contas especial, sempre que tiver conhecimento de qualquer das ocorrências referidas no caput do art. 10, desta lei.
Art. 55 - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, dela darão ciência de imediato ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 1º - Na comunicação ao Tribunal, o dirigente do órgão de controle interno competente indicará as providências adotadas para:
I - corrigir a irregularidade apurada;
II - ressarcir o eventual dano causado ao erário;
III - evitar ocorrências semelhantes.
§ 2º - Verificada em inspeção, auditoria ou no julgamento de contas, irregularidade que não tenha sido comunicada tempestivamente ao Tribunal, e provada a comissão, o dirigente do órgão de controle interno, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas para a espécie nesta lei.
Art. 56 - A autoridade competente emitirá, sobre as contas e o parecer do controle interno, expresso e indelegável pronunciamento, no qual atestará haver tomado conhecimento das conclusões nele contidas.
Art. 57 - Aplicam-se ao Tribunal de Contas, no que couber, as disposições deste Capítulo.
Parágrafo único - A responsabilidade pelo exercício do controle interno, de que trata este artigo, será atribuída a órgão específico e regulada por ato próprio.
CAPÍTULO IV
DA DENÚNCIA
DA DENÚNCIA
Art. 58 - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades perante o Tribunal de Contas.
Art. 59 - A denúncia sobre matéria de competência do Tribunal de Contas deverá referir-se a administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição, ser redigida em linguagem clara e objetiva, conter o nome legível do denunciante, sua qualificação e endereço, e estar acompanhada de prova ou indício concernente ao fato denunciado ou à inexistência de irregularidade.
*
* Revogado pela Lei Complementar nº 124/2009.
Art. 60 - No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal de Contas dará tratamento sigiloso às denúncias formuladas, até decisão definitiva sobre a matéria.
§ 1º - Ao decidir, caberá ao Tribunal manter, ou não, o sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia.
§ 2º - Reconhecida a existência de dolo, má-fé, ou malévola motivação de caráter político na denúncia, o processo será remetido ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para as medidas legais cabíveis.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES
DAS SANÇÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
DISPOSIÇÃO GERAL
- * Art. 61. O Tribunal de Contas poderá aplicar aos administradores ou responsáveis as sanções previstas neste Capítulo. (NR)
SEÇÃO II
DAS MULTAS
DAS MULTAS
Art. 62 - Quando o responsável for julgado em débito, poderá ainda o Tribunal de Contas aplicar-lhe multa de até 100% (cem por cento) vezes do dano causado ao erário.
* Art. 63. O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até cem vezes o maior piso salarial estadual aos responsáveis por: (NR)
* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/2009.
I - contas julgadas irregulares de que não resulte débito, nos termos do art. 23, parágrafo único desta lei:
II - ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
III - ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, inclusive editais de licitação, de que resulte, ou possa resultar, dano, ao erário;
IV - não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, a diligência ou a decisão do Tribunal;
V - obstrução ao livre exercício das inspeções ou auditorias determinadas;
VI - sonegação de processo, documento ou informação, em inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal;
VII - reincidência no descumprimento da decisão do Tribunal.
§ 1º - Ficará sujeito à multa prevista no caput deste artigo aquele que deixará de cumprir a decisão do Tribunal, salvo, motivo justificado, a critério do Plenário.
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* Revogado pela Lei Complementar nº 124/2009.
Art. 64 - As multas aplicadas pelo Tribunal de Contas nos termos dos arts. 62 e 63, desta lei, quando pagas após o vencimento, serão atualizadas monetariamente, na data do efetivo pagamento.
* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/2009.
SEÇÃO III
DAS OUTRAS SANÇÕES
DAS OUTRAS SANÇÕES
Art. 66 - O Tribunal de Contas, por maioria absoluta dos seus membros, poderá, cumulativamente, ou não, com as sanções previstas na Seção anterior, aplicar ao responsável, por prática de atos irregulares, a pena de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na administração estadual, por prazo não superior a 5 (cinco) anos, bem como propor a pena de demissão, na forma da lei, no caso de servidor.
Art. 67 - O Tribunal de Contas proporá à autoridade competente as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, devendo ser ouvido quanto à liberação dos bens arrestados e sua respectiva restituição.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS E COMPETÊNCIA RECURSAL
DOS RECURSOS E COMPETÊNCIA RECURSAL
- * Art. 68. Em todos os processos submetidos ao Tribunal de Contas, será assegurada ao responsável ou interessado ampla defesa. (NR)
* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/2009.
Art. 69 - Das decisões originárias proferidas pelo Tribunal de Contas cabem recursos de:
I - reconsideração;
II - embargos de declaração;
III - revisão.
Art. 70 - O recurso de reconsideração, que terá efeito suspensivo, será apreciado na forma estabelecida no Regimento Interno, e poderá ser formulado, uma só vez, por escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma prevista no art. 34, desta lei.
* Art. 70. O recurso de reconsideração, que terá efeito suspensivo e poderá ser formulado, uma só vez, por escrito, dentro do prazo de trinta dias, contados na forma prevista no art. 34 desta Lei Complementar.
* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/2009.
Art. 71 - Cabem embargos de declaração para corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida.
Parágrafo único - Os embargos de declaração, opostos, por escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados nos termos do art. 34, desta lei, suspendem os prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição do pedido de reconsideração.
Art. 72 - O efeito suspensivo, em razão de recurso de decisão do Tribunal, que concluir pela nulidade de edital de licitação, não possibilitará o prosseguimento do processo licitatório.
Art. 73 - Da decisão definitiva caberá recurso de revisão ao Plenário, sem efeito suspensivo, interposto, uma só vez, por escrito, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados na forma prevista no art. 34, inciso III, desta lei, e fundar-se-á:
I - em erro de fato, resultante de atos, cálculos ou documentos;
II - em evidente violação literal da lei;
III - em falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida;
IV - na superveniência de novos documentos, com eficácia sobre a prova produzida;
V - na falta de citação do responsável, quando da decisão.
Art. 74 - São competentes para interpor recursos:
I - a Administração;
II - o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;
III - os responsáveis pelos atos impugnados e os alcançados pelas decisões;
IV - todos quantos, a juízo do Tribunal, comprovarem legítimo interesse na decisão.
Art. 75 - Caberá recursos administrativo ao Tribunal de Contas, das multas impostas por autoridades administrativas, no âmbito do controle interno.
Art. 69 - Das decisões originárias proferidas pelo Tribunal de Contas cabem recursos de:
I - reconsideração;
II - embargos de declaração;
III - revisão.
* Art. 70. O recurso de reconsideração, que terá efeito suspensivo e poderá ser formulado, uma só vez, por escrito, dentro do prazo de trinta dias, contados na forma prevista no art. 34 desta Lei Complementar.
* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/2009.
Art. 71 - Cabem embargos de declaração para corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida.
Parágrafo único - Os embargos de declaração, opostos, por escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados nos termos do art. 34, desta lei, suspendem os prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição do pedido de reconsideração.
Art. 72 - O efeito suspensivo, em razão de recurso de decisão do Tribunal, que concluir pela nulidade de edital de licitação, não possibilitará o prosseguimento do processo licitatório.
Art. 73 - Da decisão definitiva caberá recurso de revisão ao Plenário, sem efeito suspensivo, interposto, uma só vez, por escrito, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados na forma prevista no art. 34, inciso III, desta lei, e fundar-se-á:
I - em erro de fato, resultante de atos, cálculos ou documentos;
II - em evidente violação literal da lei;
III - em falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida;
IV - na superveniência de novos documentos, com eficácia sobre a prova produzida;
V - na falta de citação do responsável, quando da decisão.
Art. 74 - São competentes para interpor recursos:
I - a Administração;
II - o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;
III - os responsáveis pelos atos impugnados e os alcançados pelas decisões;
IV - todos quantos, a juízo do Tribunal, comprovarem legítimo interesse na decisão.
Art. 75 - Caberá recursos administrativo ao Tribunal de Contas, das multas impostas por autoridades administrativas, no âmbito do controle interno.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL
DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
DA SEDE E COMPOSIÇÃO
DA SEDE E COMPOSIÇÃO
Art. 76 - O Tribunal de Contas tem sede na Capital e compõe-se de 7 (sete) Conselheiros.
Art. 77 - Funciona junto ao Tribunal de Contas o Ministério Público, nos termos da legislação pertinente.
Art. 78 - O Tribunal de Contas fixará, no Regimento Interno, o período de funcionamento das sessões e o recesso que entender conveniente, sem ocasionar a interrupção total de seus serviços.
Art. 79 - O Tribunal de Contas poderá dividir-se em Câmaras, instituir Delegações de Controle, mediante deliberação da maioria absoluta dos Conselheiros, com a composição, jurisdição e competência que lhes forem deferidas pelo Regimento Interno.
Art. 80 - O Tribunal de Contas disporá de Órgãos Auxiliares para atenderem às atividades de apoio técnico e administrativo, necessárias ao exercício de sua competência, na forma estabelecida em ato próprio.
CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO, CÂMARAS E DELEGAÇÕES
DO PLENÁRIO, CÂMARAS E DELEGAÇÕES
* Art. 81. O Plenário, constituído pelo Presidente, Vice-Presidente e demais Conselheiros, exercerá as competências previstas no Regimento Interno. (NR)
* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/2009.
Parágrafo único - O Plenário reunir-se-á em Conselho Superior de Administração, sob a presidência do Presidente do Tribunal, na forma, competência e periodicidade estabelecidas em ato próprio.
Art. 82 - O Plenário do Tribunal de Contas, dirigido por seu Presidente, terá a competência e o funcionamento regulados no Regimento Interno.
Art. 83 - As Delegações de Controle que funcionarão junto às autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e fundos têm sua constituição e competência estabelecidas em ato próprio do Tribunal.
Art. 84 - Os órgãos a que se referem os arts. 87 e 89, serão estruturados e terão suas atribuições e funcionamento reguladas por ato próprio.
Art. 85 - O Tribunal de Contas disporá de Quadro próprio para o Pessoal de seus Órgãos Auxiliares, com a organização e atribuições fixadas em lei e em ato próprio.
CAPÍTULO III
DO PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE
DO PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE
Art. 86 - ... VETADO ...
§ 1º - A eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, na primeira sessão ordinária da última quinzena do mês de dezembro, ou, em caso de vaga eventual, na primeira sessão ordinária após sua ocorrência, exigida a presença de, pelo menos, 4 (quatro) Conselheiros, computando-se, inclusive, o voto daquele que presidir o ato.
§ 2º - Os Conselheiros, ainda que em gozo de licença, férias, ou ausentes com causa justificada, poderão tomar parte nas eleições, na forma estabelecida no Regimento Interno.
§ 3º - Considerar-se-á eleito o Conselheiro que obtiver a maioria dos votos. Se houver empate na votação, estará eleito o Conselheiro mais antigo ou, a seguir, o mais idoso, se persistir o empate.
§ 4º - A eleição do Presidente precederá a do Vice-Presidente.
§ 5º - O Presidente e o Vice-Presidente eleitos tomarão posse em sessão que se realizará na primeira semana do mês de janeiro do ano subsequente ao das eleições, exceto no caso de vaga eventual, quando a posse ocorrerá na própria sessão da eleição.
§ 6º - O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos e suceder-lhe-á em caso de vacância do cargo, se esta ocorrer nos 60 (sessenta) dias, anteriores ao do término do mandato, para concluir o período do antecessor.
§ 7º - Na ausência ou impedimento do Vice-Presidente, o Presidente será substituído pelo Conselheiro mais antigo em exercício no cargo.
§ 8º - O Presidente e o Vice-Presidente, farão jus à gratificação de função correspondente aos percentuais de, respectivamente, 15% (quinze por cento) e 10% (dez por cento), calculada sobre a remuneração do cargo.
Art. 87 - O Presidente exerce, na administração as atribuições de Órgão Executivo Superior, ao qual se subordinam os órgãos da Presidência e os de realização descentralizada do controle externo, bem como os de administração geral.
Art. 88 - Compete ao Presidente:
I - dirigir o Tribunal e supervisionar os seus Órgãos Auxiliares;
II - dar posse aos Conselheiros e aos servidores do Tribunal;
III - nomear, contratar, exonerar, dispensar, demitir, readmitir, promover e expedir outros atos da mesma natureza, relativos aos servidores do Tribunal, após aprovação do Plenário reunido em Conselho Superior de Administração, sendo da exclusiva competência do Presidente aposentar, fixar proventos e praticar quaisquer atos de pessoal necessários à administração interna do Tribunal.
IV - autorizar despesas, movimentar as cotas e transferências financeiras;
V - ordenar a expedição de certidões dos documentos que se encontrarem no Tribunal, se não forem de caráter sigiloso;
VI - representar oficialmente o Tribunal;
VII - assinar a correspondência, livros, documentos e quaisquer outros papéis oficiais;
VIII - corresponder-se diretamente com Governador de Estado, Prefeito Municipal, Presidente de Assembléia Legislativa, de Tribunal de Justiça, Tribunal de Alçada, Câmara Municipal e outras autoridades municipais, estaduais e federais;
IX - apresentar ao Plenário o relatório anual dos trabalhos do Tribunal;
X - encaminhar à Assembléia Legislativa os relatórios das atividades do Tribunal, na forma prevista no art. 4º, inciso VII e IX, in fine, desta lei;
XI - delegar competência, de acordo com o que dispuser o Regimento Interno do Tribunal.
Parágrafo único - Das decisões do Presidente caberá recurso ao Plenário, na forma do Regimento Interno.
Art. 89 - Os órgãos de assessoramento direto aos Conselheiros, denominados Gabinetes, subordinam-se, tecnicamente, aos respectivos titulares, vinculando-se, administrativamente, ao Presidente.
Art. 90 - Os cargos em comissão e funções gratificadas dos órgãos a que se referem os arts. 87 e 89, desta lei, serão objeto de livre nomeação, designação, exoneração ou dispensa, por ato do Presidente do Tribunal de Contas, com a exceção prevista no parágrafo único.
Parágrafo único - o provimento e a exoneração dos cargos em comissão e funções gratificadas existentes nos Gabinetes dos Conselheiros cumprirão ao Presidente, mediante proposta dos respectivos titulares.
CAPÍTULO IV
DOS CONSELHEIROS
DOS CONSELHEIROS
Art. 91 - Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de 35 (trinta e cinco) e menos de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - formação superior e notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV - mais de 10 (dez) anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exijam os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
Art. 92 - Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão escolhidos:
I - dois pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo um dentre os membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, indicado em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
II - cinco pela Assembléia Legislativa.
§ 1º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido, efetivamente, por mais de 5 (cinco) anos.
§ 2º - Os Conselheiros, no caso de crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça.
Art. 93 - Os Conselheiros gozarão das seguintes garantias e prerrogativas:
I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade;
III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto no art. 77, inciso XIII, da Constituição Estadual, art. 150, inciso II, art. 153, inciso III, e § 2º, inciso I, da Constituição Federal;
IV - aposentadoria, com proventos integrais, compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após 30 (trinta) anos de serviço, contados na forma da lei, observada e ressalva prevista no § 1º, in fine, do artigo anterior.
Art. 94 - É vedado ao Conselheiro do Tribunal de Contas, ainda que em disponibilidade, sob pena de perda de cargo:
I - exercer outro cargo ou função pública, bem como qualquer profissão remunerada, salvo uma de magistério;
II - exercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, sem remuneração;
III - exercer comissão remunerada, ou não, inclusive em órgãos da administração direta ou indireta, ou em concessionária de serviço público;
IV - exercer profissão liberal, emprego particular, comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista;
V - receber, a qualquer título ou pretexto, participação em processos;
VI - celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação, sociedade instituída e mantida pelo Poder Público ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes para todo e qualquer contratante;
VII - dedicar-se a atividade político-partidária.
Art. 95 - É defeso aos Conselheiros intervir no julgamento de processo que envolva interesses próprios ou de cônjuge, parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau, aplicando-se-lhes as suspeições previstas no Código de Processo Civil.
Art. 96 - Não podem ocupar, simultaneamente, cargos de Conselheiro, parentes, consangüíneos ou afins, na linha reta ou na colateral até o segundo grau.
Parágrafo único - A incompatibilidade decorrente da restrição imposta no caput deste artigo resolve-se:
I - antes da posse, contra o último nomeado ou contra o mais moço, se nomeados na mesma data;
II - depois da posse, contra o que lhe deu causa;
III - se a ambos imputável, contra o que tiver menos tempo de exercício no cargo.
Art. 97 - Depois de nomeados e empossados, os Conselheiros só perderão seus cargos por efeito de sentença judicial, exoneração a pedido, ou por motivo de incompatibilidade, nos termos do artigo anterior.
Art. 98 - Os Conselheiros terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato no órgão oficial, para posse e exercício no cargo.
Parágrafo único - O prazo será prorrogado por mais 30 (trinta) dias, no máximo, por solicitação escrita do interessado.
Art. 99 - Os Conselheiros, após um ano de exercício, terão direito a 60 (sessenta) dias de férias, por ano, consecutivos ou parcelados em dois períodos, não podendo gozá-las, simultaneamente, mais de 2 (dois) Conselheiros.
Art. 100 - Os Conselheiros, quando designados pelo Tribunal, participarão de delegações ou órgãos destinados a auxiliá-lo no exercício de suas funções e na descentralização dos seus trabalhos.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES DO TRIBUNAL
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES DO TRIBUNAL
SEÇÃO I
DO OBJETIVO E ESTRUTURA
DO OBJETIVO E ESTRUTURA
Art. 101 - Aos Órgãos Auxiliares incumbem a prestação de apoio técnico e a execução dos serviços administrativos do Tribunal de Contas.
Parágrafo único - A organização, atribuições e normas de funcionamento dos Órgãos Auxiliares são as estabelecidas em ato próprio.
Art. 102 - Fica criado, diretamente subordinado à Presidência, Instituto que terá a seu cargo:
I - a organização e a administração de cursos de treinamento e de aperfeiçoamento para servidores;
II - a promoção e a organização de simpósios, seminários, trabalhos e pesquisas sobre questões relacionadas com as técnicas de controle da administração pública;
III - a organização e administração de biblioteca e de Centro de documentação, nacional e internacional, sobre doutrina, técnicas e legislação pertinentes ao controle e questões correlatas.
Parágrafo único - O Tribunal regulamentará em ato próprio a organização, as atribuições e as normas de funcionamento do Instituto referido neste artigo.
SEÇÃO II
DO PESSOAL
DO PESSOAL
Art. 103 - O Tribunal de Contas disporá de Quadro próprio de Pessoal de seus Órgãos Auxiliares, em regime jurídico único.
Art. 104 - O número e os níveis dos cargos em comissão e funções gratificadas, necessárias ao funcionamento dos Órgãos Auxiliares, serão fixados pelo Conselho Superior de Administração, mediante transformação, transposição, alteração ou transferência dos cargos e funções que integram seu Quadro, desde que não se configure aumento da despesa global de Pessoal.
Art. 105 - Os cargos em comissão e funções gratificadas integrantes da estrutura dos Órgãos Auxiliares serão providos, prioritariamente, por servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal.
SEÇÃO III
DOS ORÇAMENTOS
DOS ORÇAMENTOS
Art. 106 - O Tribunal de Contas encaminhará à Assembléia Legislativa as propostas aprovadas pelo Plenário referentes aos projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual.
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado pelo Tribunal, sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que o autorize.
§ 2º - A proposta ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias a que se refere o caput deste artigo compreenderá as metas e prioridades do Tribunal e incluirá as despesas de capital para o exercício subsequente.
§ 3º - A proposta referente ao projeto de lei orçamentária anual do Tribunal:
I - correlacionará os recursos programados para o exercício do controle com os recursos a serem controlados;
II - será fundamentada em análise de custos e na demonstração dos recursos necessários ao desempenho de suas competências;
III - somente poderá ser alterada pelos órgãos técnicos competentes, com a prévia audiência do Tribunal.
TÍTULO IV
CAPÍTULO ÚNICO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS
DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS
Art. 107 - O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas tem sua composição, atribuições e competências definidas em Lei Complementar, na forma do art. 118, parágrafo único, inciso V, da Constituição Estadual.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
* Art. 108. Aos processos administrativos de competência do Tribunal de Contas aplica-se subsidiariamente a legislação sobre processo administrativo e garantias processuais das partes.(NR)
* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/2009.
Art. 109 - O Regimento Interno do Tribunal de Contas somente poderá ser aprovado e alterado pela maioria absoluta dos Conselheiros.
Art. 110 - As publicações editadas pelo Tribunal de Contas são as definidas no Regimento Interno.
Art. 111 - As atas das sessões do Tribunal de Contas serão publicadas, sem ônus, no Diário Oficial do Estado.
Art. 112 - Os atos relativos a despesa de natureza sigilosa serão, com esse caráter, examinados pelo Tribunal de Contas que poderá, à vista das demonstrações recebidas, ordenar a verificação in loco dos correspondentes documentos comprobatórios, na forma estabelecida no Regimento Interno.
Art. 113 - O pedido de informação, a inspeção, a diligência ou investigação que envolverem atos ou despesas de natureza sigilosa serão formulados e atendidos com observância desta classificação, sob pena de responsabilidade de quem a violar, apurada na forma da lei.
Art. 114 - A título de racionalização administrativa e economia processual, e com o objetivo de evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor do ressarcimento, o Tribunal de Contas poderá determinar, desde logo, o arquivamento do processo, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para lhe ser dada quitação.
Art. 115 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Tribunal de Contas ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o artigo 165, § 9º, da Constituição Federal, ressalvadas as condições previstas no parágrafo único do artigo 209, da Constituição do Estado.
Art. 116 - É indispensável a anuência prévia do Município, mediante lei, para que o Estado possa dispor sobre a renúncia de parcelas de receita pertencentes ao Município, nos termos do art. 199, da Constituição Estadual.
Art. 117 - O Tribunal de Contas acompanhará, na forma estabelecida no Regimento Interno, o recebimento e aplicação de quaisquer recursos repassados pela União ao Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres.
Art. 118 - As gratificações ou parcelas financeiras a que se refere o art. 220, inciso II, do Decreto nº 2479, de 8 de março de 1979, serão incorporadas aos proventos de inatividade dos servidores do Tribunal de Contas, após 12 (doze) meses de sua percepção consecutiva, ou 24 (vinte e quatro) meses interpolados, pelo maior valor percebido.
Art. 119 - (Revogado pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 88/97, respeitados o ato jurídico perfeito e as situações jurídicas definitivamente constituídas até a publicação da lei complementar 88/97 - dia 24/12/97)
*
* Revogado pela Lei Complementar nº 81/1995.
Art. 121 - ... VETADO ...
Art. 122 - É facultativa a filiação, na qualidade de beneficiário, dos destinatários do art. 6º, inciso III, do Decreto-Lei nº 99, de 13 de maio de 1975, consoante o Decreto-Lei nº 193, de 14 de julho de 1975.
Art. 123 - O Tribunal de Contas prestará auxílio à Comissão instituída pela Assembléia Legislativa para o exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores do endividamento externo do Estado, nos termos do art. 36, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta Estadual.
Art. 124 - As vagas existentes e as primeiras que se verificarem no Tribunal de Contas, até o número reservado ao preenchimento pela Assembléia Legislativa, serão providas por indicação desta; retomando-se, para a nomeação nas subseqüentes, o critério determinado pela origem da vaga, fixado no art. 125, § 2º, da Constituição Estadual.
Art. 125 - Aos Conselheiros do Tribunal de Contas que, à data da promulgação da Constituição Estadual de 1989, preenchiam os requisitos necessários à aposentadoria com as vantagens do cargo, não se aplica a ressalva prevista no art. 92, § 1º in fine, desta lei.
Art. 126 - O Tribunal de Contas ajustará o exame dos processos em curso às disposições desta lei.
* Art. 127. Aplicam-se aos Municípios submetidos à competência do Tribunal de Contas do Estado as disposições desta Lei Complementar. (NR)
* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/2009.
Art. 128 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 129 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei Complementar nº 21, de 4 de dezembro de 1981.
Rio de Janeiro, 1º de agosto de 1990.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Governador
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Lei Complementar nº 88/97
Art. 1º - Ficam revogadas as disposições dos arts. 119 da Lei Complementar nº 63, de 01.08.90, e 3º da Lei Complementar nº 68, de 07.11.90, respeitados o ato jurídico perfeito e as situações jurídicas definitivamente constituídas.
Parágrafo único - O adicional estabelecido nas normas referidas no “caput” deste artigo será devido, nos termos da legislação ora revogada, aos que, até a data da publicação desta Lei, tenham cumprido o requisito temporal para obtê-lo.
Art. 2º - São abrangidas as situações funcionais que tenham, por definição legal, estendido o regime remuneratório estabelecido para os destinatários das normas ora revogadas.
Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º - Ficam revogadas as disposições dos arts. 119 da Lei Complementar nº 63, de 01.08.90, e 3º da Lei Complementar nº 68, de 07.11.90, respeitados o ato jurídico perfeito e as situações jurídicas definitivamente constituídas.
Parágrafo único - O adicional estabelecido nas normas referidas no “caput” deste artigo será devido, nos termos da legislação ora revogada, aos que, até a data da publicação desta Lei, tenham cumprido o requisito temporal para obtê-lo.
Art. 2º - São abrangidas as situações funcionais que tenham, por definição legal, estendido o regime remuneratório estabelecido para os destinatários das normas ora revogadas.
Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Projeto de Lei Complementar nº | 17/90 | Mensagem nº | 01/90 |
Autoria | Tribunal de Contas do Estado | ||
Data de publicação | 02/08/1990 | Data Publ. partes vetadas |
Assunto:
Ministério Público
Alterações | Leis Complementares nºs. 81/1995 e 88/1997. |
Tipo de Revogação: | Em Vigor |
Revogação: |
- Art. 119 - Os servidores do Tribunal de Contas, contando mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou mais de 30 (trinta) anos, se mulher, serão aposentados:
a) com vencimentos correspondente à classe ou categoria imediatamente superior à que pertencer em sua Categoria Funcional;
b) com os proventos acrescidos de 20% (vinte por cento), se exercer cargo isolado, ou estiver posicionado na mais elevada categoria ou classe de sua Categoria Funcional.
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